Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 65 DE 26/03/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2013

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - Nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/02, poderá ser aproveitado, a título de crédito, o valor do imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observado o inciso II do art. 70 c/c inciso II do art. 71, ambos do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é agroindústria regularmente constituída, que atua no ramo de produção de morango e comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, para atendimento do mercado interno.

Informa que produz e adquire os produtos de produtores rurais no mercado interno, promove a seleção das mercadorias e utiliza embalagens fracionadas para posterior comercialização dos produtos junto ao mercado revendedor.

Aduz que, para realizar a produção, aquisição e distribuição dos produtos junto ao referido mercado, utiliza-se de frota de veículos, tratores próprios e motores de irrigação, consumindo óleo diesel como combustível.

Entende que, relativamente ao transporte dos produtos para comercialização, os valores de ICMS incidente nas entradas do combustível consumido deveriam ser aproveitados, a título de crédito, sendo mantidos inclusive no caso de saídas não tributadas, em consonância com o disposto na legislação.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que a Consulente pode aproveitar, a título de crédito, o valor de ICMS incidente na aquisição de embalagens, insumos, produtos intermediários e combustíveis?

RESPOSTA:

Nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/02, poderá ser aproveitado, a título de crédito, o valor do imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observado o inciso II do art. 70 c/c inciso II do art. 71, ambos do mesmo Regulamento.

Como produto intermediário entende-se aquele que é consumido em caráter de essencialidade no processo produtivo ou integre o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V em comento, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/86.

Quanto ao óleo diesel, para que ele seja enquadrado como produto intermediário, é necessário que ele desenvolva atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção, como propulsor de máquinas e equipamentos em contato físico direto com o produto a ser obtido no final do processo.

Dessa forma, para que o óleo diesel enseje direito ao aproveitamento de crédito do imposto, é necessário que o seu consumo ocorra na produção de força motriz empregada diretamente no processo de industrialização. O produto será considerado intermediário, se atendidas as condições estabelecidas na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Cabe acrescentar que, para efeitos tributários, entende-se por produto intermediário aquele que, empregado diretamente no processo produtivo, integra-se ao novo produto ou, mesmo não se integrando ao novo produto, seja consumido imediata e integralmente no curso da produção.

Assim, quando as máquinas e os implementos agrícolas estiverem sendo utilizados na linha principal de produção da Consulente (aração, gradagem, pulverização, irrigação, colheita, entre outros), o óleo diesel consumido por eles será considerado produto intermediário a que se refere a Instrução Normativa SLT nº 01/1986, ensejando direito ao aproveitamento de crédito do imposto incidente na sua entrada.

Por outro lado, não poderá ser aproveitado pela Consulente o crédito do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pelos veículos utilizados no transporte das mercadorias comercializadas, posto que tal consumo não ocorre na linha principal de produção.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2013.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação