Consulta de Contribuinte nº 65 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – CONSULTA FISCAL TRIBUTÁRIA FORMALIZADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA É ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta fiscal tributária apresentada no decorrer de procedimento administrativo/medida de fiscalização pertinente ao seu objeto, considerando o disposto no art. 7º, Dec. 4.995/85.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Celebrou contrato (cópia anexada) com a Prefeitura Municipal de Contagem para elaboração e implementação de Projeto de Trabalho Técnico Social no Município de Contagem – Projeto Barraginha. Os serviços vêm sendo prestados desde 2010, com a consequente emissão de notas fiscais de serviços, cujo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a contratante vem retendo na fonte e recolhendo-o para aquela Municipalidade.

Ocorre que a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte notificou-a, na data de 01/08/2013, no sentido de que o imposto seria devido a este Município, considerando a natureza dos serviços prestados – indicados nas notas fiscais eletrônicas emitidas como sendo os do subitem 17.01 da lista tributável – e as disposições do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o qual regula, em abrangência nacional, a incidência do ISSQN no espaço. É que as atividades arroladas no subitem 17.01, de acordo com o “caput” do art. 3 º, LC 116, geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador. Encontrando-se este situado nesta Capital, o Fisco Fazendário local está reivindicando o recolhimento para Belo Horizonte.

Pondera a Consultante que o tributo em questão já foi arrecadado pela Prefeitura de Contagem e, a princípio, não pode ser recolhido em favor de outro, sob pena de se configurar “bis in idem”, o que é inadmissível, ainda mais se se considerar tratar-se a prestadora de uma instituição sem fins lucrativos e também o fato de haver apresentado consulta formal ao Município de Contagem suja solução indicou ser ele o sujeito ativo da obrigação.

O objeto do contrato em apreço está assim expresso na cláusula primeira:

“CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

É objeto deste a contratação de empresa, pelo regime de empreitada por preço global, para elaboração e a implementação do Projeto de Trabalho Técnico Social – PTTS, afeto às famílias beneficiárias do PPI – Projetos Prioritários de Investimento – Intervenções em Favelas - Saneamento Integrado, para a realização de ações informativas e de mobilização, apoio ao remanejamento/reassentamento de famílias, articulação técnica social para parcerias, atividades culturais, esportivas, de lazer e/ou para o trânsito, capacitação da equipe técnica, capacitação profissional, educação ambiental, educação patrimonial, educação sanitária, geração de trabalho e renda, organização comunitária e apoio às intervenções físicas. O PTTS é referente ao PÁC – Programa de Aceleração do Crescimento, no âmbito do programa “PPI/Intervenção em Áreas de Favelas – Saneamento Integrado”, ação “Urbanização de Assentamentos Precários – Vila Barraginha” – Contrato Repasse Nº 0.223.337-60/2007/Ministério das Cidades/Caixa, adjudicado à CONTRATADA em decorrência do julgamento da Concorrência Nº.014/2010, segundo a proposta e demais peças integrantes do Edital, as quais, conhecidas e aceitas pelas partes, incorporam-se a este instrumento, independentemente de transcrição.”

Conforme dito acima, tais serviços foram classificados pela Consulente e anotados no documento fiscal como sendo os do subitem 17.01, mas pode ser que tenha ocorrido equívoco de sua parte, havendo a possibilidade também do enquadramento, entre outros, no subitem 17.05 (fornecimento de mão-de-obra, ...), deslocando a incidência para o município do estabelecimento do tomador, a teor do inc. XX, art. 3º da LC 116, o qual, como todos os demais incisos deste artigo, elencam as exceções à regra geral prescrita no “caput”.

Dada a multiplicidade de operações estabelecidas no objeto do contrato ora focalizado, os serviços ali relacionados poderiam ainda ser classificados – não se esgotando outras possibilidades – nos subitens 7.01, 7.03, 17.03 e 17.04.

Por último, registra a Consulente que a Prefeitura de Contagem concluiu, ao responder sua consulta, que os serviços contratados estavam compreendidos entre os integrantes do subitem 17.05, sujeitos ao imposto no município do estabelecimento tomador, mas que “. . . Caso os fatos concretos por variação levem à convicção de que as atividades se subsumam aos subitens apontados 7.01, 7.03 e ainda 17.03 ou 17.04, também pela necessidade da presença ativa da contratada no local da prestação, em havendo perfeita identificação do estabelecimento prestador com o local da efetiva prestação dos serviços, também nesse caso o ISSQN será devido a Contagem,” em observância aos termos do art. 4º da LC 116.

Ante todo o exposto, visando o resguardo de sua boa fé no caso e para evitar divergências quanto aos recolhimentos futuros do imposto, requer a Consulente nossa manifestação quanto ao correto enquadramento dos serviços previstos no contrato mencionado e quanto ao local de incidência do ISSQN proveniente de sua execução.

RESPOSTA:

Em atendimento ao preceito do art. 5º do Dec. 4995/85, regulamentador da consulta fiscal tributária neste Município, verificamos que a Consulente, de acordo com cópias dos documentos de fls. 66 a 69 deste processo, está sob procedimento administrativo de fiscalização relacionado ao objeto da consulta (Termo de Intimação nº 429-T, emitido pela Gerência de Inteligência e Fiscalização Estratégica – GEINFE, datado de 16/07/2013).

Ante tal constatação, aplica-se ao caso o mandamento do art. 7º do Dec. 4.995, assim redigido:
“Art. 7° - A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se:
I - for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial;
II - não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem;
III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.
(Vide o disposto do art. 3º do Decreto nº 12.689, de 20/04/07 - "DOM" de 23/04/07)
Parágrafo único - Compete ao órgão encarregado da resposta declarar a ineficácia da consulta.”
Nessas circunstâncias, por força do disposto no inc. III, art. 7º, Dec. 4.995, a presente consulta é declarada ineficaz, não produzindo os efeitos estabelecidos no art. 6º desse mesmo regulamento.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.