Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 65 DE 30/03/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA –Nas devoluções de mercadorias adquiridas em operação interestadual, cujo imposto tenha sido retido pelo remetente em decorrência de convênio ou protocolo firmado por este Estado, o contribuinte mineiro terá direito a se restituir do ICMS/ST recolhido em favor do Estado de Minas Gerais, bem como a se creditar do ICMS relativo à operação própria do remetente, nos termos do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV e do § 10 do art. 66 (Parte Geral), todos do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de comércio de máquinas e peças de reposição.

Aduz adquirir de fabricantes, estabelecidos no Estado de São Paulo, peças com o imposto retido por substituição tributária e, não raramente, devolvê-las ao mesmo por estarem em desacordo com o pedido, em razão de divergência de preço ou erro na especificação.

Acrescenta emitir nota fiscal eletrônica para acobertar as referidas devoluções, as quais, segundo esclarece, não se dão em virtude de garantia.

Isto posto, por entender que o valor da devolução deve ser igual ao da aquisição, formula a presente

CONSULTA:

1 – É permitido constar o valor referente ao ICMS-ST no DANFE de devolução?

2 – O fabricante poderá deduzir o valor do ICMS-ST informado no DANFE de devolução do próximo recolhimento a ser efetuado em favor de Minas Gerais?

3 – Caso negativas as respostas às questões anteriores, quais os procedimentos a serem observados para realizar o ressarcimento?

RESPOSTA:

1 e 2 – Nas operações envolvendo devolução de mercadoria adquirida em operação interestadual, cujo imposto tenha sido retido, mediante substituição tributária, pelo remetente, em decorrência de convênio ou protocolo firmado por este Estado, a Consulente terá direito a se restituir do ICMS/ST recolhido em favor do Estado de Minas Gerais, bem como a se creditar do ICMS relativo à operação própria do remetente, nos termos do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV e § 10 do art. 66, todos do RICMS/02, haja vista a inocorrência do fato gerador presumido.

Optando por se ressarcir junto ao seu fornecedor, a Consulente deverá observar os procedimentos previstos no art. 27 da Parte 1 do Anexo referido, onde se encontra prevista a emissão de nota fiscal na qual tal fornecedor deve figurar como destinatário, documento fiscal este que deverá ser apresentado à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a Consulente, para fins de autorização do ressarcimento, a ser exarada na própria nota fiscal, ou no respectivo DANFE.

Nesta hipótese, o fabricante (substituto tributário) poderá deduzir, do próximo recolhimento a ser efetuado para Minas Gerais, o valor constante da citada nota fiscal, nos termos do inciso II do § 2º do art. 27 acima citado.

Isto posto, cumpre esclarecer ainda que, para acobertar a devolução da mercadoria, a Consulente deverá emitir nota fiscal com destaque da mesma base de cálculo e do mesmo valor do imposto (operação própria) consignados na nota fiscal que acobertou o seu recebimento. A nota fiscal relativa à devolução também deverá conter o número e a data da nota fiscal referente ao recebimento da mercadoria.

Além disso, tendo em vista que o Estado de origem da mercadoria é signatário de protocolo ou convênio celebrado com Minas Gerais, deverá a Consulente destacar, na nota fiscal relativa à devolução, a base de cálculo e o valor do ICMS/ST nos termos da legislação do mesmo Estado.

3 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação