Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 65 DE 30/03/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - ÁLCOOL COMBUSTÍVEL
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – ÁLCOOL COMBUSTÍVEL –Em se tratando de vendas para entrega futura, ocrédito presumidode que trata o inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02será apurado aplicando-se o percentual definido no referido dispositivo sobre o somatório dos valores constantes das notas fiscais de Remessa – Entrega Futura, prevista no art. 306, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento, a serem emitidas por ocasião das saídas para entrega (tradição)global ou parcial das mercadorias ao adquirente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade econômica principal a fabricação de álcool e, como atividades secundárias, a fabricação de açúcar em bruto, o cultivo de cana de açúcar e a geração de energia elétrica, atuando também como sociedade de investimento e na prestação de serviços de cartografia, topografia e geodésia.
Afirma que é optante pelo crédito presumido de ICMS previsto no inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02.
Informa que, dentre outras operações, efetua vendas de álcool combustível para entrega futura, no âmbito das quais adota os seguintes procedimentos:
– emissão de notas de simples faturamento para entrega futura, utilizando os CFOP 5.922/6.922 (nota mãe);
– emissão de notas fiscais acobertadoras da remessa das mercadorias, por ocasião da saída de cada carga, utilizando os CFOP 5.652/6.652.
Ressalta que a legislação que disciplina a utilização do crédito presumido em comento cita apenas que o percentual a ele relativo seja aplicado sobre o valor das vendas.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
No caso de venda para entrega futura, sobre quais notas fiscais a Consulente deverá aplicar o percentual de 2,5% relativo ao crédito presumido de que trata o inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02?
RESPOSTA:
Conforme afirmado na exposição, aConsulente é optante pelo crédito presumido de que trata o inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02, que prevê a aplicaçãoao estabelecimento industrial fabricante de açúcar ou álcool, classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), de valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das vendas de diversos produtos como álcool, açúcar, energia elétrica, muda de cana de açúcar, etc.
A Consulente realiza operações de vendas para entrega futura, negócio jurídico no qual a efetiva tradição da mercadoria, que determina o aspecto temporal da incidência do ICMS, é realizada em momento posterior à sua realização, atendendo aos interesses recíprocos do comprador e do alienante.
Destaque-se que o procedimento referente à venda para entrega futura encontra-se disciplinado nos arts. 305 a 307, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, com base no disposto no art. 40 do Convênio s/nº, de 15 de setembro de 1970.
Em termos operacionais, está prevista a emissão facultativa de uma nota fiscal de simples faturamento, sem destaque do ICMS, no momento da celebração do negócio jurídico (art. 305, Parte 1, Anexo IX).
Por ocasião daefetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá uma segunda nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa - Entrega Futura”, bem como número, data e valor da operação da nota relativa ao simples faturamento, caso tenha sido emitida (art. 306, Parte 1, Anexo IX).
Ressalte que, se no momento da saída da mercadoria, ocorrer alteração no valor da operação em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal (art. 306, § 1º, Parte 1, Anexo IX).
Assim, além de sua emissão ser uma faculdade do vendedor (ressalvado tratar-se de show room, - art. 305, § 2º, Parte 1 Anexo IX), a nota fiscal de simples faturamento pode não refletir o valor que efetivamente veio a prevalecer, ao fim, pelo negócio, valor este que necessariamente deverá constar da nota fiscal de Remessa – Entrega Futura, a que se refere o art. 306, Parte 1, Anexo IX, do RICMS/02.
Vale lembrar que crédito presumido é uma técnica de tributação que consiste em substituir todos os créditos passíveis de apropriação, em razão da entrada de mercadorias ou bens, por um determinado percentual sobre o imposto debitado por ocasião das saídas de mercadorias ou prestações de serviço.
Dessa forma, verifica-se, por oportuno, que o crédito presumidode que trata o inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02deverá ser equivalente ao percentual de 2,5% do valor das vendas das mercadorias listadas no referido dispositivo, que será apurado pelo somatório dos valores constantes das notas fiscais de Remessa – Entrega Futura, prevista no art. 306, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento (valor definitivo, considerando-se a hipótese de modificação do preço), a serem emitidas por ocasião das saídas para entrega (tradição)global ou parcial das mercadorias ao adquirente, eis que somente nesta ocasião se reputa plenamente ocorrido o fato gerador do tributo, inclusive no que tange ao aspecto temporal da hipótese de incidência tributária.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.
Nilson Moreira |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação