Consulta de Contribuinte nº 65 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PRESTADOS POR EMPRESAS OU PROFISSIONAIS DA ÁREA DE ENGE-NHARIA CIVIL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA Os serviços em referência consubstanciados em pareceres/laudos técnicos, certificados por ART’s, elaborados por empresas ou profissionais do ramo da engenharia civil, inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, são atividades acolhidas no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, submetidas á incidência do ISSQN pela alíquota de 2% sobre o preço dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
Atua no ramo da engenharia, realizando inclusive a avaliação de imóveis com a emissão de parecer da sócia majoritária, engenheira civil, responsável técnica perante o órgão de registro profissional.
Em seu entender, a atividade de avaliação de imóveis realizada por engenheira civil, responsável técnica, mediante elaboração de parecer, enquadra-se no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e á Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se à alíquota de 2% a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
CONSULTA:
1) Pode enquadrar os serviços de avaliação de imóveis realizados na forma descrita como atividade da área de engenharia?
2) Qual a alíquota do ISSQN aplicável?
RESPOSTA:
1 e 2) As atividades de avaliação e parecer técnico estão previstas entre as atribuições do engenheiro civil, de conformidade com a legislação regulamentadora do exercício profissional, inclusive Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA.
Desse modo, os serviços de avaliação imobiliária prestados por engenheiros ou por empresas de engenharia regularmente registradas no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, mediante a elaboração de parecer/laudo técnico, com a competente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao citado órgão de classe, é atividade compreendida no subitem 7.01 da lista tributável: “7.01 – engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”, tributada pela alíquota de 2%, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725.
Observamos que, ante o disposto no art. 65, § 3º, inc. VI, do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a fim de que se demonstre o exercício da atividade de avaliação de bens e serviços por profissional engenheiro ou por empresa do ramo, na nota fiscal emitida para cobrir a prestação desse serviço deve ser mencionado o número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao CREA.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.