Consulta de Contribuinte nº 65 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR SÓCIO OSTENSIVO AOS DEMAIS PARTICIPANTES DE SOCIEDADE POR CONTA DE PARTICIPAÇÃO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS O sócio ostensivo de Sociedade por Conta de Participação (SCP) que presta serviços tributáveis, contra remuneração, aos demais sócios integrantes da referida sociedade, deve expedir, para cada um deles, nota fiscal de serviços no valor da parcela individual devida relativamente aos serviços prestados. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 002/2011

EXPOSIÇÃO:

É participante, na qualidade de sócia ostensiva de uma Sociedade por Conta de Participação – SCP, nos termos dos arts. 991 a 996 do Código Civil, cujo objetivo é a construção de um prédio de apartamentos para venda.

A Consulente administrará a obra, cobrando pela prestação desses serviços, emitindo, para tanto, notas fiscais de serviços para a SCP, que, neste caso, detém os mesmos dados cadastrais da sócia ostensiva, ou seja, da Construtora.

CONSULTA:

Como informar as notas fiscais expedidas na Declaração Eletrônica de Serviços – (DES), considerando que os dados do tomador dos serviços são os mesmos do prestador?


RESPOSTA:

Ante a ausência de manifestação da Gerência da Declaração Eletrônica de Serviços - GEDES/AR quanto ao questionamento apresentado pela Consulente, conforme encaminhamento de fls. 07 (verso), esta Gerência, em 13/05/2011, requisitou o presente processo, adotando a solução abaixo indicada.

Segundo o Código Civil (arts. 992 e 993), a sociedade por conta de participação não tem personalidade jurídica, prescindindo de registro para sua constituição.

Dadas às peculiaridades desse tipo de sociedade, e nos termos da exposição apresentada, a Consulente integra a SCP na condição de sócia ostensiva e de administradora da obra de construção de um prédio de apartamentos, que é o objeto da constituição da sociedade.

Os demais sócios participam aportando recursos financeiros para a execução do empreendimento e, futuramente, de sua ocupação ou exploração.

Desse modo, a Consulente presta, para os outros sócios, serviços de administração da obra, pelos quais recebe de cada um deles determinado valor a título de taxa de administração.

Nessas circunstâncias, a Construtora deve expedir uma nota fiscal de serviços para cada um dos demais sócios – reais tomadores dos serviços -, relativamente à parcela por eles paga à prestadora como remuneração pelas atividades de administração da obra

A adoção desse procedimento permite à Consulente efetuar normalmente os lançamentos das notas fiscais na DES.

No tocante à situação anterior e considerando o lapso de tempo decorrido entre a formalização desta consulta e a sua solução, sabendo-se que, segundo informação obtida por telefone, a empresa efetuou tempestivamente os recolhimentos do ISSQN proveniente dos serviços em apreço, a Consulente deve emitir para acobertar a prestação deles notas fiscais série A (impressas) retroativamente até os serviços executados em 10/01/2011, e, a partir de 11/01/2011 – data em que se credenciou à emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas (NFS-e) -, deve utilizar este tipo de documento fiscal.

Na emissão de notas fiscais retroativas, citar no corpo do documento que o procedimento baseia-se em orientação constante da resposta da consulta nº 065/2011.



Expedidas as notas fiscais conforme indicado acima, a Consulente deve retificar as Declarações Eletrônicas de Serviços (DES) dos meses a que elas (notas fiscais) se referirem, informando os respectivos números, datas, valores, entre outros dados requeridos.

GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 002/2011
REFERENTE A CONSULTA No 065/2011

RELATÓRIO

A Requerente, na condição de sócia ostensiva de uma Sociedade por Conta de Participação – SCP, constituída com a finalidade de implantação de um prédio de apartamentos para venda, consultou-nos quanto à forma de emissão de notas fiscais de serviços e de escrituração da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), considerando que, além de participar como sócia ostensiva, cabe-lhe também a prestação dos serviços de administração da obra e a consequente emissão de notas fiscais de serviços para a SCP, a qual utiliza os mesmos dados cadastrais da sócia ostensiva, ou seja, da Construtora. Com isso, o nome, o número do CNPJ, entre outros dados da Construtora – prestadora dos serviços – figurarão no documento fiscal por ela expedido, também como tomadora (sócio ostensiva da SCP), circunstância que motivou a consulta a esta Gerencia, uma vez que o sistema de informática adotado por este Fisco bloqueia a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e a transmissão da DES, quando os dados cadastrais do tomador são os mesmos do prestador.

Como solução, orientamos a Consulente a emitir as notas fiscais individualizadamente, isto é, em nome de cada um dos sócios investidores, rateando se entre eles o valor dos serviços prestados.

Todavia, a Requerente está pleiteando o reexame da resposta, argumentando que o procedimento proposto desconhece a SCP como sociedade, além de não resolver o problema, pois, a Construtora, a par de prestar os serviços de administração da obra, é ainda participante (investidora) do empreendimento.

Acrescenta que no âmbito da Receita Federal do Brasil, nas informações de DCTF, DIRF e outras informações, a solução foi dada mencionando tratar-se de SCP, mantendo-se todas as informações sobre o CNPJ da sócia ostensiva.


Por fim, requer a análise da possibilidade de se adotar em relação a este Fisco o mesmo procedimento aplicado perante a Receita Federal.

PARECER

A solução originalmente indicada por esta Gerência à consulta ora reexaminada, a nosso ver, não merece ser modificada, eis que atende aos ditames da legislação aplicável. Cremos que, nesta oportunidade, resta somente esclarecer alguns pontos não focalizados anteriormente.

Nesse tipo de sociedade, ocorre efetivamente um contrato de participação. Os participantes acordam entre si a aplicação de recursos financeiros visando a um fim comum, espelhado no objeto social, no caso, a edificação de um prédio de apartamentos.

Entre os contratantes, um ou mais, denominado sócio ostensivo, previamente determinado, cuidará da implementação do objeto social, executando e administrando o negócio. Nessa condição, responde perante os demais sócios -investidores ou financiadores – e terceiros em relação aos atos negociais inerentes ao empreendimento. O sócio ostensivo atua em seu nome individual no exercício da atividade social da SCP. Os demais participantes apenas empregam o capital necessário à concretização do empreendimento.

Com efeito, a Consulente, ao mesmo tempo em que contribui com sua parcela de recursos financeiros, executa efetivamente a obra de construção do edifício de apartamentos, prestando, assim, seus serviços aos outros participantes.

Daí a nossa orientação no sentido de que a Consultante emita as notas fiscais de serviços individualizadamente, para cada um dos sócios financiadores do empreendimento, no valor por eles desembolsado mensalmente para cobrir a execução da obra.

Relativamente ao valor correspondente à parcela da própria Construtora no empreendimento, é incabível a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, eis que se trata de importância referente ao seu desembolso para aplicação na obra de construção, ou seja, para quitar a prestação de serviços por ela mesma executados – prestação de serviços a si mesma -, não ocorrendo, neste caso, o fato gerador do ISSQN. Como comprovante destinado à prestação de contas, em tais cicunstâncias a empresa pode expedir uma nota de débito ou outro documento aceito.

Por último, convém lembrar que, de acordo com legislação recentemente editada – Lei 9.795/2009 (art. 23) e Decreto 14.053/2010 -, os tomadores de serviços cuja execução seja comprovada por Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas podem abater do IPTU de imóvel próprio ou de terceiros por eles indicado uma parcela do ISSQN decorrente dos serviços tomados, constantes do documento fiscal eletrônico.

À consideração superior.

GELEC,
DESPACHO

Nos termos do parecer retro, inclusive os esclarecimentos adicionais à resposta da consulta nº 065/2011, INDEFIRO o pedido de sua reformulação, mantendo-se a solução originalmente apontada.

Registrar, publicar e cientificar o Interessado.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.