Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 65 DE 25/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2010
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPORTAÇÃO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPORTAÇÃO –Ocorre a substituição tributária na importação de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, sendo o importador responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subseqüentes, no momento do desembaraço aduaneiro, conforme o disposto na alínea “b”, inciso I, art. 16, Parte 1 do referido Anexo XV, na hipótese de a operação de importação não estar alcançada pelo diferimento do imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e tem por atividades a industrialização, comercialização, importação e exportação de eletro-eletrônicos em geral.
Diz que é detentora de regime especial, que concede o diferimento do pagamento do ICMS nas aquisições internas e na importação de mercadorias, e direito ao crédito presumido de que tratam os incisos X e XI do art. 75 do RICMS/02.
Aponta que, em média, 90% das saídas de mercadorias da empresa são para outras unidades da Federação.
Cita os Protocolos ICMS 31/09, 53/09 e 62/09, os quais determinam que, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas em seu Anexo Único, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Afirma que, a partir de 01/08/2009, assume a condição de substituto tributário nas saídas dos produtos de fabricação própria, em operações internas e interestaduais, bem como nas saídas de mercadorias adquiridas para revenda, nas operações subsequentes.
Menciona a Resolução nº 3728, de 20/12/2005, que dispõe sobre a apuração de estoque e o recolhimento do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária.
Entende que, em conformidade com o item 1, art. 16, Anexo XV do Regulamento citado, está enquadrada como substituto tributário pela apuração do imposto devido relativo às operações de saídas de Panela Elétrica, NBM/SH 8516.7910, e Rádio Relógio, NBM/SH 8527.1390.
Alega que 98% das operações de venda que pratica com essas mercadorias são destinadas a outras unidades da Federação, restando apenas 1,71% das operações dentro do Estado. Dessa forma, entende não haver coerência em efetuar a tributação pela entrada de mercadorias que serão tributadas posteriormente na saída, e solicitar créditos junto ao Fisco de Minas Gerais.
Aduz que nas saídas para Estados não signatários dos Protocolos ICMS mencionados pagará o ICMS/ST pela entrada de uma mercadoria não alcançada por essa tributação.
Esclarece que nas operações internas também está enquadrada como substituto tributário, de acordo com o Decreto nº 44.636, de 10/10/2007.
Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A empresa está enquadrada como responsável na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subseqüentes, no momento da saída da mercadoria, conforme inciso I, art. 16, Parte 1 do Anexo XV do RICMS?
2 – Caso afirmativa a resposta anterior, está dispensada de apresentar a apuração do estoque e o recolhimento do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadoria no regime de substituição tributária, conforme Resolução nº 3728, de 20/12/2005?
RESPOSTA:
1 – Em preliminar, cumpre ressaltar que o caput e os incisos I e II do art. 16, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02 foram alterados pelos Decretos nºs. 45.186, de 29/09/09, e 45.271, de 29/12/09, ambos com efeitos a partir de 1º/11/2009.
Dessa forma, até 31/10/2009, na hipótese de entrada no estabelecimento de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV mencionado, em virtude de importação, o importador é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido nas operações subsequentes, no momento da saída da mercadoria, em se tratando de estabelecimento que adquira exclusivamente mercadoria importada do exterior, ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nas demais hipóteses.
Da exposição trazida, depreende-se que a Consulente não comercializa exclusivamente mercadorias adquiridas do exterior. Dessa forma, até a data mencionada, o ICMS/ST em comento deveria ter sido recolhido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme o disposto no inciso II do art. 16 citado, vigente até 31/10/2009.
A partir de 1º/11/2009, com a nova redação dada ao art. 16, Parte 1, do mesmo Anexo XV, na hipótese de operação de importação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, o importador deverá apurar o imposto devido relativamente às operações subsequentes no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando a operação de importação encontrar-se alcançada pelo diferimento, de acordo com o disposto na alínea “a”, inciso I do artigo 16 em comento.
As mercadorias Panela Elétrica e Rádio Relógio não estão incluídas no regime especial referido pela Consulente. Portanto, na operação de importação desses produtos, o ICMS/ST deve ser apurado no momento do desembaraço aduaneiro, conforme o disposto na alínea “b” do inciso I mencionado.
Face às peculiaridades das operações que realiza, conforme o disposto no § 3º, art. 2º, Parte 1 do Anexo XV citado, a Consulente poderá requerer regime especial para a retenção do imposto devido por substituição tributária no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento. O titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar, provisoriamente, esse procedimento até a decisão do pedido.
2 – Não. A obrigação prevista no art. 4º da Resolução no 3728/2005 fica dispensada apenas para o estabelecimento industrial responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com a mercadoria, conforme o disposto no art. 3º da referida Resolução.
Portanto, quanto aos produtos importados não alcançados pelo diferimento, conforme o disposto no inciso I, §7º, art. 46, Anexo XV do RICMS/02 c/c o inciso I, art. 4º da Resolução nº 3728/05, a Consulente deve inventariar o estoque existente no estabelecimento ao final do dia 31/07/2009, para calcular o imposto devido por ocasião da inclusão dos mesmos no regime da substituição tributária.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.474/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação