Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 65 DE 25/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2010
(MG de 26/03/2010)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – IMPORTA??O –Ocorre a substitui??o tribut?ria na importa??o de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, sendo o importador respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela apura??o do imposto devido relativamente ?s opera??es subseq?entes, no momento do desembara?o aduaneiro, conforme o disposto na al?nea “b”, inciso I, art. 16, Parte 1 do referido Anexo XV, na hip?tese de a opera??o de importa??o n?o estar alcan?ada pelo diferimento do imposto.
EXPOSI??O:
A Consulente adota o regime de apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito e tem por atividades a industrializa??o, comercializa??o, importa??o e exporta??o de eletro-eletr?nicos em geral.
Diz que ? detentora de regime especial, que concede o diferimento do pagamento do ICMS nas aquisi??es internas e na importa??o de mercadorias, e direito ao cr?dito presumido de que tratam os incisos X e XI do art. 75 do RICMS/02.
Aponta que, em m?dia, 90% das sa?das de mercadorias da empresa s?o para outras unidades da Federa??o.
Cita os Protocolos ICMS 31/09, 53/09 e 62/09, os quais determinam que, nas opera??es interestaduais com as mercadorias listadas em seu Anexo ?nico, fica atribu?da ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substitui??o tribut?ria, a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS relativo ?s opera??es subsequentes.
Afirma que, a partir de 01/08/2009, assume a condi??o de substituto tribut?rio nas sa?das dos produtos de fabrica??o pr?pria, em opera??es internas e interestaduais, bem como nas sa?das de mercadorias adquiridas para revenda, nas opera??es subsequentes.
Menciona a Resolu??o n? 3728, de 20/12/2005, que disp?e sobre a apura??o de estoque e o recolhimento do respectivo imposto, em decorr?ncia da inclus?o ou exclus?o de mercadorias no regime de substitui??o tribut?ria.
Entende que, em conformidade com o item 1, art. 16, Anexo XV do Regulamento citado, est? enquadrada como substituto tribut?rio pela apura??o do imposto devido relativo ?s opera??es de sa?das de Panela El?trica, NBM/SH 8516.7910, e R?dio Rel?gio, NBM/SH 8527.1390.
Alega que 98% das opera??es de venda que pratica com essas mercadorias s?o destinadas a outras unidades da Federa??o, restando apenas 1,71% das opera??es dentro do Estado. Dessa forma, entende n?o haver coer?ncia em efetuar a tributa??o pela entrada de mercadorias que ser?o tributadas posteriormente na sa?da, e solicitar cr?ditos junto ao Fisco de Minas Gerais.
Aduz que nas sa?das para Estados n?o signat?rios dos Protocolos ICMS mencionados pagar? o ICMS/ST pela entrada de uma mercadoria n?o alcan?ada por essa tributa??o.
Esclarece que nas opera??es internas tamb?m est? enquadrada como substituto tribut?rio, de acordo com o Decreto n? 44.636, de 10/10/2007.
Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A empresa est? enquadrada como respons?vel na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela apura??o do imposto devido relativamente ?s opera??es subseq?entes, no momento da sa?da da mercadoria, conforme inciso I, art. 16, Parte 1 do Anexo XV do RICMS?
2 – Caso afirmativa a resposta anterior, est? dispensada de apresentar a apura??o do estoque e o recolhimento do respectivo imposto, em decorr?ncia da inclus?o ou exclus?o de mercadoria no regime de substitui??o tribut?ria, conforme Resolu??o n? 3728, de 20/12/2005?
RESPOSTA:
1 – Em preliminar, cumpre ressaltar que o caput e os incisos I e II do art. 16, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02 foram alterados pelos Decretos n?s. 45.186, de 29/09/09, e 45.271, de 29/12/09, ambos com efeitos a partir de 1?/11/2009.
Dessa forma, at? 31/10/2009, na hip?tese de entrada no estabelecimento de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV mencionado, em virtude de importa??o, o importador ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela apura??o do imposto devido nas opera??es subsequentes, no momento da sa?da da mercadoria, em se tratando de estabelecimento que adquira exclusivamente mercadoria importada do exterior, ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nas demais hip?teses.
Da exposi??o trazida, depreende-se que a Consulente n?o comercializa exclusivamente mercadorias adquiridas do exterior. Dessa forma, at? a data mencionada, o ICMS/ST em comento deveria ter sido recolhido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme o disposto no inciso II do art. 16 citado, vigente at? 31/10/2009.
A partir de 1?/11/2009, com a nova reda??o dada ao art. 16, Parte 1, do mesmo Anexo XV, na hip?tese de opera??o de importa??o de mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria, o importador dever? apurar o imposto devido relativamente ?s opera??es subsequentes no momento da sa?da da mercadoria do seu estabelecimento, quando a opera??o de importa??o encontrar-se alcan?ada pelo diferimento, de acordo com o disposto na al?nea “a”, inciso I do artigo 16 em comento.
As mercadorias Panela El?trica e R?dio Rel?gio n?o est?o inclu?das no regime especial referido pela Consulente. Portanto, na opera??o de importa??o desses produtos, o ICMS/ST deve ser apurado no momento do desembara?o aduaneiro, conforme o disposto na al?nea “b” do inciso I mencionado.
Face ?s peculiaridades das opera??es que realiza, conforme o disposto no ? 3?, art. 2?, Parte 1 do Anexo XV citado, a Consulente poder? requerer regime especial para a reten??o do imposto devido por substitui??o tribut?ria no momento da sa?da da mercadoria do seu estabelecimento. O titular da Diretoria de Gest?o de Projetos da Superintend?ncia de Fiscaliza??o poder? autorizar, provisoriamente, esse procedimento at? a decis?o do pedido.
2 – N?o. A obriga??o prevista no art. 4? da Resolu??o no 3728/2005 fica dispensada apenas para o estabelecimento industrial respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela reten??o e recolhimento do ICMS devido nas opera??es subseq?entes com a mercadoria, conforme o disposto no art. 3? da referida Resolu??o.
Portanto, quanto aos produtos importados n?o alcan?ados pelo diferimento, conforme o disposto no inciso I, ?7?, art. 46, Anexo XV do RICMS/02 c/c o inciso I, art. 4? da Resolu??o n? 3728/05, a Consulente deve inventariar o estoque existente no estabelecimento ao final do dia 31/07/2009, para calcular o imposto devido por ocasi?o da inclus?o dos mesmos no regime da substitui??o tribut?ria.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.? 44.474/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de mar?o de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o