Consulta de Contribuinte nº 65 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN - VEICULAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO EM QUAISQUER MEIOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO – VEDAÇÃO Não incide o imposto relativamente aos serviços de veiculação de material publicitário em quaisquer meios, estando vedada a comprovação da prestação desses serviços através de notas fiscais de serviços.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de edição de revistas, classificadas sob o código 58.13.1-00 da CNAE.
As empresas tomadoras de seus serviços estão exigindo a emissão de notas fiscais, porém, o Fisco deste Município não autoriza a impressão de documentos fiscais para a atividade de edição de revistas.
CONSULTA:
1) Qual o embasamento legal para não se autorizar a impressão de notas fiscais?
2) Confirmando-se a não autorização, e não se tratando de atividade tributável pelo ICMS, que documento deve expedir para comprovar a prestação do serviço de edição de revistas? É aceitável a emissão de recibos? Em caso de fiscalização nas empresas tomadoras, esse recibo seria válido como “documento fiscal” para comprovação? Há alguma determinação ou dizeres específicos a constar nesse recibo?
RESPOSTA:
Em contato telefônico com a responsável pela Contabilidade da Consulente, Sr. Juliana Carolina de Barros, obtivemos a informação de que, na realidade, a questão suscitada nesta consulta é referente à veiculação de material publicitário na revista editada e de propriedade da Consulente.
Por conseguinte, trata-se de prestação de serviços de veiculação e divulgação de anúncios em revistas, e é sob esse enfoque que passaremos a responder as perguntas formuladas.
1) O embasamento para não se autorizar o uso de notas fiscais de serviços como comprovante da prestação dos serviços de veiculação de material publicitário é o fato de eles não constarem da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003.
Sendo a atividade intributável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a legislação municipal, mais precisamente os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, desautoriza a emissão de notas fiscais de serviços para seu acobertamento.
2) A Consulente pode expedir qualquer outro documento comprobatório da execução de seus serviços de veiculação de anúncios na revista de que é proprietária, comprovante este que que não requer ingerência deste Fisco.
O recibo é um dos documentos que pode ser emitido no caso. Ele, porém, não pode ser classificado como documento fiscal porque não se sujeita à autorização e controle do Fisco Municipal.
Para justificar a emissão de recibo e não de documento fiscal autorizado pelo Fisco Fazendário de Belo Horizonte, a Consulente pode imprimir, no comprovante que vier a expedir, os seguintes dizeres (trata-se de sugestão apenas):
Não emissão de de nota fiscal de serviço em face das disposições dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, tendo em vista a não incidência do ISSQN sobre a atividade de veiculação e divulgação de material publicitário por qualquer meio, excluída da lista de serviços tributáveis quando da sanção da Lei Complementar 116/2003”.
GELEC,,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.