Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 65 DE 30/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2009

PRECATÓRIO - COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE

PRECATÓRIO - COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE -O art. 11 da Lei nº 14.699/03 não contempla créditos não inscritos em dívida ativa e não constitui norma auto-aplicável, dependendo de regulamentação por parte do Poder Executivo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objeto social a fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis, e apura o imposto pela sistemática de débito e crédito.

Informa ter sido sub-rogada no direito creditório, vencido e não pago, constante de instrumentos particulares de cessão de crédito de precatórios judiciais, decorrentes de requisições em execuções de decisões irrecorríveis contra a Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais.

Discrimina a relação de precatórios alimentares recebidos por cessão de crédito.

Destaca que o direito creditório consiste em espécie de requisição de pagamento de determinada quantia ao qual a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial.

Ressalta que, quando ocorre a liberação do numerário, o Tribunal procede ao pagamento, primeiro dos precatórios de créditos alimentares, depois os de créditos comuns, conforme a ordem cronológica de apresentação. Ato contínuo, é aberta conta de depósito judicial para cada precatório, na qual é creditado o valor correspondente a cada um, após o que é encaminhado ofício ao Juízo que expediu o precatório, disponibilizando a verba.

Relata, contudo, que os precatórios a que se refere venceram e não foram pagos pela Fazenda Pública, permanecendo como direitos creditórios que pretende utilizar para quitar débitos de ICMS vencidos no exercício de 2008 ou ainda vincendos.

Alega que tal direito tem como fundamento a Lei nº 14.699/03, o art. 100 da Constituição Federal, o art. 730 do Código de Processo Civil e a lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias.

Reproduz trechos da citada Lei nº 14.699/03 e decisões judiciais que versam sobre cessão de crédito oriundo de precatório.

Aduz que, na hipótese de a autoridade administrativa não instrumentalizar a compensação, compete ao contribuinte solicitá-la mediante procedimento judicial.

Menciona o art. 156 do CTN, que prevê a compensação como modalidade indireta de extinção do crédito tributário, por meio do confronto entre créditos e débitos, destacando que a norma em comento não fez restrição acerca da origem do precatório, consistindo o mesmo em moeda passível de ser utilizada para pagamento de tributos.

Aduz acerca da teoria da aplicabilidade das normas constitucionais desenvolvida por José Afonso da Silva. Afirma que as normas de eficácia contida, assim como as de eficácia limitada, têm sua aplicabilidade dependente de ato ou de lei a ser editada pelo legislador ordinário. As de eficácia plena, por sua vez, são aplicáveis desde a sua publicação, não necessitando de quaisquer atos ou leis ulteriores por parte do Poder Público.

Alega ser o art. 11 da Lei nº 14.699/03 em comento norma de eficácia plena, tendo o precatório poder liberatório para pagamento de tributos, com possibilidade de ser utilizado como garantia do juízo em execuções fiscais.

Informa que, no mês de outubro de 2008, o valor devido a título de ICMS foi de R$ 109.007,13, discriminado no documento de arrecadação estadual (DAE), tendo, no entanto, efetuado o recolhimento de apenas R$ 1.112,96. No mês de novembro de 2008, o valor devido era de R$ 96.087,79, tendo recolhido apenas R$ 960,87. Em ambos os meses, efetuou o abatimento referente ao precatório mencionado.

Conclui ser possível o oferecimento de direitos creditórios oriundos de precatórios como forma de pagamento de débitos fiscais.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente Consulta.

CONSULTA:

1 - Poderá utilizar, perante a Fazenda Pública de Minas Gerais, precatórios vencidos e não pagos, devidamente atualizados, contra o montante devido de ICMS relativo ao período de apuração de outubro de 2008, de R$ 107.894,17? E referente ao período de novembro de 2008, de R$ 95.126,92? E em relação aos demais meses de apuração?

2 - Poderá formalizar essa operação por intermédio de petição, indicando a compensação? Qual o adequado meio instrumental?

RESPOSTA:

1 - Não. A Lei nº 14.699/03, em seu art. 11, determina que o Poder Executivo autorizará a compensação de crédito inscrito em dívida ativa com precatórios vencidos ou parcelas vencidas de precatórios parcelados. Portanto, esse art. 11 não configura norma auto-aplicável, dependendo de regulamentação por parte do Poder Executivo.

Acrescente-se que a citada Lei nº 14.699/03 abrange apenas créditos inscritos em dívida ativa.

Ressalte-se que constitui dívida ativa tributária aquela proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, conforme disposto no art. 201 do CTN.

Extrai-se da exposição da Consulente que o crédito tributário que a mesma pretende compensar com os valores constantes de precatórios não constitui crédito inscrito em dívida ativa, mas simplesmente vencido ou ainda vincendo.

Assim, ainda que mencionado art. 11 da Lei nº 14.699/03 tivesse sido regulamentado, os créditos de que trata a Consulente não estariam alcançados pela compensação em questão.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, conforme o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

2 - Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação