Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 65 DE 30/03/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2009
PRECAT?RIO - COMPENSA??O COM CR?DITO TRIBUT?RIO - IMPOSSIBILIDADE -O art. 11 da Lei n? 14.699/03 n?o contempla cr?ditos n?o inscritos em d?vida ativa e n?o constitui norma auto-aplic?vel, dependendo de regulamenta??o por parte do Poder Executivo.
EXPOSI??O:
A Consulente tem como objeto social a fabrica??o de artefatos diversos de madeira, exceto m?veis, e apura o imposto pela sistem?tica de d?bito e cr?dito.
Informa ter sido sub-rogada no direito credit?rio, vencido e n?o pago, constante de instrumentos particulares de cess?o de cr?dito de precat?rios judiciais, decorrentes de requisi??es em execu??es de decis?es irrecorr?veis contra a Fazenda P?blica Estadual de Minas Gerais.
Discrimina a rela??o de precat?rios alimentares recebidos por cess?o de cr?dito.
Destaca que o direito credit?rio consiste em esp?cie de requisi??o de pagamento de determinada quantia ao qual a Fazenda P?blica foi condenada em processo judicial.
Ressalta que, quando ocorre a libera??o do numer?rio, o Tribunal procede ao pagamento, primeiro dos precat?rios de cr?ditos alimentares, depois os de cr?ditos comuns, conforme a ordem cronol?gica de apresenta??o. Ato cont?nuo, ? aberta conta de dep?sito judicial para cada precat?rio, na qual ? creditado o valor correspondente a cada um, ap?s o que ? encaminhado of?cio ao Ju?zo que expediu o precat?rio, disponibilizando a verba.
Relata, contudo, que os precat?rios a que se refere venceram e n?o foram pagos pela Fazenda P?blica, permanecendo como direitos credit?rios que pretende utilizar para quitar d?bitos de ICMS vencidos no exerc?cio de 2008 ou ainda vincendos.
Alega que tal direito tem como fundamento a Lei n? 14.699/03, o art. 100 da Constitui??o Federal, o art. 730 do C?digo de Processo Civil e a lei que disp?e sobre as diretrizes or?ament?rias.
Reproduz trechos da citada Lei n? 14.699/03 e decis?es judiciais que versam sobre cess?o de cr?dito oriundo de precat?rio.
Aduz que, na hip?tese de a autoridade administrativa n?o instrumentalizar a compensa??o, compete ao contribuinte solicit?-la mediante procedimento judicial.
Menciona o art. 156 do CTN, que prev? a compensa??o como modalidade indireta de extin??o do cr?dito tribut?rio, por meio do confronto entre cr?ditos e d?bitos, destacando que a norma em comento n?o fez restri??o acerca da origem do precat?rio, consistindo o mesmo em moeda pass?vel de ser utilizada para pagamento de tributos.
Aduz acerca da teoria da aplicabilidade das normas constitucionais desenvolvida por Jos? Afonso da Silva. Afirma que as normas de efic?cia contida, assim como as de efic?cia limitada, t?m sua aplicabilidade dependente de ato ou de lei a ser editada pelo legislador ordin?rio. As de efic?cia plena, por sua vez, s?o aplic?veis desde a sua publica??o, n?o necessitando de quaisquer atos ou leis ulteriores por parte do Poder P?blico.
Alega ser o art. 11 da Lei n? 14.699/03 em comento norma de efic?cia plena, tendo o precat?rio poder liberat?rio para pagamento de tributos, com possibilidade de ser utilizado como garantia do ju?zo em execu??es fiscais.
Informa que, no m?s de outubro de 2008, o valor devido a t?tulo de ICMS foi de R$ 109.007,13, discriminado no documento de arrecada??o estadual (DAE), tendo, no entanto, efetuado o recolhimento de apenas R$ 1.112,96. No m?s de novembro de 2008, o valor devido era de R$ 96.087,79, tendo recolhido apenas R$ 960,87. Em ambos os meses, efetuou o abatimento referente ao precat?rio mencionado.
Conclui ser poss?vel o oferecimento de direitos credit?rios oriundos de precat?rios como forma de pagamento de d?bitos fiscais.
Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a presente Consulta.
CONSULTA:
1 - Poder? utilizar, perante a Fazenda P?blica de Minas Gerais, precat?rios vencidos e n?o pagos, devidamente atualizados, contra o montante devido de ICMS relativo ao per?odo de apura??o de outubro de 2008, de R$ 107.894,17? E referente ao per?odo de novembro de 2008, de R$ 95.126,92? E em rela??o aos demais meses de apura??o?
2 - Poder? formalizar essa opera??o por interm?dio de peti??o, indicando a compensa??o? Qual o adequado meio instrumental?
RESPOSTA:
1 - N?o. A Lei n? 14.699/03, em seu art. 11, determina que o Poder Executivo autorizar? a compensa??o de cr?dito inscrito em d?vida ativa com precat?rios vencidos ou parcelas vencidas de precat?rios parcelados. Portanto, esse art. 11 n?o configura norma auto-aplic?vel, dependendo de regulamenta??o por parte do Poder Executivo.
Acrescente-se que a citada Lei n? 14.699/03 abrange apenas cr?ditos inscritos em d?vida ativa.
Ressalte-se que constitui d?vida ativa tribut?ria aquela proveniente de cr?dito dessa natureza, regularmente inscrita na reparti??o administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, conforme disposto no art. 201 do CTN.
Extrai-se da exposi??o da Consulente que o cr?dito tribut?rio que a mesma pretende compensar com os valores constantes de precat?rios n?o constitui cr?dito inscrito em d?vida ativa, mas simplesmente vencido ou ainda vincendo.
Assim, ainda que mencionado art. 11 da Lei n? 14.699/03 tivesse sido regulamentado, os cr?ditos de que trata a Consulente n?o estariam alcan?ados pela compensa??o em quest?o.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, conforme o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.
2 - Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 30 de mar?o de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o