Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 65 DE 05/04/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 abr 2008

DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – EMISSÃO COM ERRO DE VALOR OU QUANTIDADE

DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – EMISSÃO COM ERRO DE VALOR OU QUANTIDADE – Verificado o recebimento de produto em quantidade ou qualidade inferiores às informadas na nota fiscal emitida pelo fornecedor, o destinatário deverá apropriar-se, como crédito, se for o caso, da parcela correspondente ao valor do ICMS relativo ao produto efetivamente recebido e informar o fato no Campo “Observações” do livro Registro de Entradas. Também, deverá emitir correspondência informando o ocorrido ao remetente. Ambos deverão observar, no que couber, o disposto na Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade o comércio atacadista de café, tendo por principal produto o café cru beneficiado, operando no mercado interno e com exportação.

Aduz adquirir o café cru em operação interna ou em operação interestadual, condicionado à repesagem quando do descarregamento, sendo comum constatar-se diferenças de qualidade ou quantidade em relação às informações consignadas na nota fiscal pelo remetente.

Acrescenta que, verificada qualidade ou quantidade inferiores às informadas na nota fiscal emitida pelo remetente, efetua o pagamento considerando a quantidade e qualidade do produto efetivamente entregue. Apropria-se do crédito correspondente ao valor real do produto recebido, desconsiderando o valor original destacado no documento fiscal, e emite carta de correção informando as inadequações ao seu fornecedor.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento que adota quanto à apropriação dos créditos de ICMS e a emissão de correspondência comercial para a adequação de valores e quantidades nas hipóteses apresentadas?

2 – Caso contrário, qual o procedimento deve ser adotado quando do recebimento de produtos – in caso, café cru – nas situações em que se constata no destino diferença de peso e qualidade, e, por óbvio, alterações nas quantidades e valores das mercadorias constantes nos documentos fiscais que acobertaram a aquisição? E quanto ao crédito de ICMS, qual o valor a ser apropriado? E quanto ao registro fiscal, qual valor deverá ser escriturado?

3 – Por fim, nas hipóteses em que se verificarem essas diferenças, é admitida também a emissão de nota fiscal com base no artigo 14 do Anexo V do RICMS/MG?

RESPOSTA:

1 a 3 – Verificado o recebimento de produto em quantidade ou qualidade inferiores às informadas na nota fiscal emitida pelo fornecedor, a Consulente deverá apropriar-se, como crédito, se for o caso, da parcela correspondente ao valor do ICMS relativo ao produto efetivamente recebido e informar o fato no campo “Observações” do livro Registro de Entradas. Também deverá emitir correspondência informando o ocorrido ao remetente. Ambos deverão observar, no que couber, o disposto na Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92.

Na hipótese de recebimento de produto em quantidade ou qualidade superiores às constantes da nota fiscal, a Consulente deverá se apropriar, a título de crédito, se for o caso, somente do valor de ICMS destacado nesse documento. Deverá informar o fato ao remetente, a quem caberá emitir nota fiscal complementar, nos termos do inciso III, art. 14, Parte V do RICMS/2002. Ambos deverão observar, no que couber, o disposto na Instrução Normativa citada.

Conforme determinado no art. 15 c/c art. 23, ambos da Parte V mencionada, fica vedada a emissão de nota fiscal pela Consulente quando da entrada de café remetido por pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive o produtor rural de que trata a alínea “b”, inciso II, caput do art. 98, Parte Geral do mesmo Regulamento.

Por outro lado, caso o remetente seja produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, caberá à Consulente emitir nota fiscal pela entrada do produto, nos termos do inciso IX, art. 20 da Parte V referida, ressalvada, quando se tratar de operações com café cru, a hipótese de emissão de nota fiscal pelo produtor.

Esse documento será o único a ser registrado pela Consulente, conforme determinado no art. 24 da mesma Parte V.

Vale ressaltar que, regra geral, não cabe apropriação de crédito nas operações não tributadas, isentas ou com previsão de diferimento.

DOLT/SUTRI/SEF, 04 de Abril de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação