Consulta de Contribuinte nº 65 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA E PROJETOS DE ARQUITETURA E URBA­NISMO PRESTADOS POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA EXCLUSI­VAMENTE POR SÓCIOS ENGENHEIROS ARQUITETOS – CÁLCULO DO IMPOSTO NA FORMA PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – POSSIBILIDADE A sociedade de profissionais cujo quadro socie­tário é composto integralmente por engenheiras arquitetas para a prestação pessoal de serviços de consultoria e projetos de arquitetura e urbanismo atende em parte aos requisitos exigidos ao enqua­dramento para fins de cálculo diferenciado do im­posto, nos termos do art. 13, Lei 8725. Todavia, para o efetivo enquadramento, a sociedade deve observar todas as demais condicionantes estabele­cidas no citado dispositivo legal. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 024/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 065/2008.

EXPOSIÇÃO:

Tem como objeto social a prestação de serviços de consultoria e projetos de arquitetura e urbanismo.

Dois são os sócios: um engenheiro arquiteto, outro engenheiro civil.

Com base nos dados acima,

CONSULTA:

Poderá recolher mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qual­quer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais habilitados, de acordo com o art. 13, Lei 8725/2003?
RESPOSTA:

De início, cabe registrar que, segundo cópia do contrato social juntado à consulta, as duas sócias são engenheiras arquitetas.

Examinados apenas os aspectos referentes ao objeto social e à compo­sição societária, a Consulente atende a dois dos requisitos fundamentais ao en­quadramento como sociedade de profissionais com vistas ao cálculo diferencia­do do ISSQN.

Entretanto, para que possa efetivamente passar a praticá-lo é neces­sário que cumpra as demais condicionantes: não ter natureza comercial nem ca­ráter empresarial; não ser integrada por sócio pessoa jurídica; não ter atividade diversa da habilitação profissional dos sócios, nem sócio não habilitado ao exer­cício da atividade social; não ter sócio apenas capitalista, isto é, que não exerça pessoalmente suas atividades profissionais em nome da sociedade; não possuir filial ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. Tudo de conformidade com o estabelecido no art. 13, Lei 8725/2003. GELEC,
+++++++++++++++++++++++++++++++++++

REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 024/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 065/2008.

RELATÓRIO
Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009.
PARECER
À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação:
“Art. 13 [...]
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”
A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete.
Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo:
“Art. 13 [...]
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso).
A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu parcialmente a sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade.
Diante do exposto, necessária a reformulação parcial da Consulta n. 065/2008, para prevalecer o entendimento agora exarado, especificamente no tocante à pluriprofissionalidade.
GOET, DESPACHO
Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO PARCIAL da resposta original da Consulta n. 065/2008, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”.
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.