Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 65 DE 12/04/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 abr 2007

ICMS - CAFÉ CRU - OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ICMS - CAFÉ CRU - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Nas operações interestaduais com café cru, serão observados os procedimentos previstos no art. 115, § 2º, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de comércio atacadista de café em grão, recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito e utiliza notas fiscais para comprovação de suas saídas.

Aduz que, recentemente, este Estado editou o Decreto nº 44.420/06, o qual promoveu, dentre outras mudanças, o acréscimo do § 2º ao art. 115 do Anexo IX do RICMS/02.

Entende que tal texto inovou o procedimento de recolhimento do imposto nas operações interestaduais de saída de café, estabelecendo procedimento próprio.

Com dúvidas de cunho interpretativo e operacional, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Para toda operação interestadual deverá haver recolhimento do ICMS, por nota fiscal, a ser efetuado em DAE específico?

2 - Para cada operação interestadual deverão ser recolhidos apenas R$ 10,00 (dez reais)? E a apuração do imposto continua igual, ou seja, mensalmente, momento em que se apuram créditos, débitos e se processam eventuais compensações?

3 - Para cada operação interestadual, deverá ser recolhido todo o ICMS devido destacado na nota fiscal?

4 - Sendo a resposta ao item 3 positiva, no caso de serem apurados créditos decorrentes de compras em favor do contribuinte, qual o procedimento que se deve adotar para utilizá-los/compensá-los?

5 - Em determinada operação, poderá ser recolhido apenas R$10,00 (dez reais), ainda que não existam créditos acumulados no ativo circulante disponível?

RESPOSTA:

1 e 2 - Nas operações interestaduais com café cru, será emitido DAE WEB (on-line) para cada nota fiscal, com valor não inferior a R$ 10,00 (dez reais), para os fins específicos de comprovar junto ao Fisco de destino a idoneidade da operação e a regularidade do crédito do imposto destacado no documento fiscal, nos termos do art. 115, § 2º, inciso I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Esclareça-se que a finalidade do DAE eletrônico é apenas fazer a vinculação deste com o número da nota fiscal, devendo acompanhar a 1ª via da mesma.

Conforme regra descrita no inciso III, § 2º do art. 115 do citado Anexo IX do RICMS/02, a apuração do imposto será realizada mensalmente, devendo os recolhimentos efetuados nos termos do inciso I do referido § 2º ser totalizados e lançados no quadro Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), informando no campo Observações a expressão: "Crédito - operações interestaduais com café cru no valor de R$ (indicação do valor)"

3 - Será recolhido valor não inferior a R$ 10,00 (dez reais), conforme respostas aos itens 1 e 2. O valor do imposto destacado na nota fiscal será debitado na escrita fiscal e levado para a apuração mensal.

4 - Com relação ao crédito do ICMS decorrente de aquisições efetuadas pela Consulente, desde que o imposto tenha sido corretamente destacado no documento fiscal, é assegurada a sua apropriação para compensação nas operações subseqüentes, observado o disposto no art. 66 c/c § 3º do art. 63, ambos da Parte Geral do RICMS/02.

5 - Conforme respostas dos itens 1 e 2, o recolhimento do ICMS será feito para fins de controle, com valor não inferior a R$ 10,00 (dez reais). A apuração (débito/crédito) será feita mensalmente.

DOLT/SUTRI/SEF, 12 de abril de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação