Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 65 DE 23/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2006

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO – A substituição tributária estabelecida no atual Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na Parte 2 do referido Anexo, especificamente na coluna "Descrição", ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a ST.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, contribuinte de outra Unidade da Federação, inscrita no Cadastro de Contribuinte deste Estado a partir de 04/05/05, operando no ramo de comércio atacadista de artigos de uso pessoal e doméstico, enquadrada no CNAE-F sob o nº 51.497/99, expõe que realiza vendas para estabelecimentos atacadistas neste Estado.

Relata que, mediante o Decreto nº 43.923/2004, foi instituído o regime de substituição tributária, a partir de 1º de janeiro de 2005, para as operações internas com material de construção, inclusive acabamento, bricolagem e adorno, relacionados na Parte 5 do Anexo IX do RICMS/2002.

Afirma que os produtos por ela fabricados e vendidos a estabelecimentos mineiros estão enquadrados na posição 7323 da NBM/SH, relacionados no item 57 da Parte 5 do citado Anexo.

Entende, portanto, que tais produtos não estão sujeitos à substituição tributária, pois não são materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. O fato de estarem classificados na posição 7323.93.00 da NBM/SH não os torna materiais de construção.

Por último, solicita, conforme previsto no art. 427 do citado Anexo IX, regime especial atribuindo-lhe a qualidade de substituto tributário.

Isso posto,

CONSULTA:

Na venda dos produtos classificados na posição 7323.93.00 da NBM/SH, para empresas deste Estado, que não são empresas de revenda de material de construção, aplica-se a substituição tributária?

RESPOSTA:

Inicialmente, ressalte-se que, entre outros, os arts. 424 a 429 da Parte 1 e a Parte 5, ambas do Anexo IX do RICMS/2002, foram expressamente revogados pelo Decreto nº 44.147, de 14/11/05, o qual passou a disciplinar as disposições relativas à substituição tributária, consolidando-as em um novo anexo do Regulamento do ICMS (Anexo XV), produzindo os seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2005 e republicação no "MG" de 07/01/2006.

Esclareça-se que, de 1º/01/2005 a 30/11/2005, vigorou a substituição tributária em questão para os produtos enquadrados na posição 7323 da NBM/SH e que se encontrassem nominalmente citados ou enquadrados na seguinte descrição do item 57 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02:

"Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço."

A partir de 1º/12/2005, a Consulente deverá se reportar ao Anexo XV do RICMS/2002, uma vez que a descrição do código 7323 foi alterada conforme subitem 18.53 da Parte 2 do referido Anexo, não mais contemplando os produtos citados pela Consulente e enquadrados nesse código. Nesse caso, a partir daquela data, referidos produtos não estão alcançados pela substituição tributária, em razão da nova descrição a seguir transcrita:

"Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço."

Importa esclarecer que, consoante disposição expressa no § 3º do art. 12 do Anexo XV do RICMS/20002, as denominações dos itens da Parte 2 do mesmo Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

A Consulente deverá procurar o escritório "Núcleo de Contribuintes Externos", da estrutura da SEF/MG, em São Paulo, que lhe orientará sobre os procedimentos necessários à regularização de sua situação, no tocante aos fatos geradores ocorridos antes da protocolização da consulta, por meio de instrumento específico para este fim, conforme previsto nos arts. 167 a 174 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/84.

Para as obrigações não cumpridas, vencidas posteriormente à data de protocolização da mesma, prevalece o prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o artigo 21, § 3º da referida CLTA/MG.

Quanto ao pedido de Regime Especial, anteriormente previsto no art. 427 do Anexo IX do RICMS/02 e a partir de 1º/12/2005, no art. 2º do Anexo XV deverá ser formulado com observância das normas contidas nos arts. 26 a 34 da CLTA/MG, e será analisado pelo setor competente.

DOET/SUTRI/SEF, 23 de março de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação