Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 65 DE 23/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2006
(MG de 25/03/2006)
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - ?MBITO DE APLICA??O – A substitui??o tribut?ria estabelecida no atual Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na Parte 2 do referido Anexo, especificamente na coluna "Descri??o", ainda que a posi??o NBM/SH alcance outros produtos n?o mencionados, em rela??o aos quais n?o se aplica a ST.
EXPOSI??O:
A Consulente, contribuinte de outra Unidade da Federa??o, inscrita no Cadastro de Contribuinte deste Estado a partir de 04/05/05, operando no ramo de com?rcio atacadista de artigos de uso pessoal e dom?stico, enquadrada no CNAE-F sob o n? 51.497/99, exp?e que realiza vendas para estabelecimentos atacadistas neste Estado.
Relata que, mediante o Decreto n? 43.923/2004, foi institu?do o regime de substitui??o tribut?ria, a partir de 1? de janeiro de 2005, para as opera??es internas com material de constru??o, inclusive acabamento, bricolagem e adorno, relacionados na Parte 5 do Anexo IX do RICMS/2002.
Afirma que os produtos por ela fabricados e vendidos a estabelecimentos mineiros est?o enquadrados na posi??o 7323 da NBM/SH, relacionados no item 57 da Parte 5 do citado Anexo.
Entende, portanto, que tais produtos n?o est?o sujeitos ? substitui??o tribut?ria, pois n?o s?o materiais de constru??o, acabamento, bricolagem ou adorno. O fato de estarem classificados na posi??o 7323.93.00 da NBM/SH n?o os torna materiais de constru??o.
Por ?ltimo, solicita, conforme previsto no art. 427 do citado Anexo IX, regime especial atribuindo-lhe a qualidade de substituto tribut?rio.
Isso posto,
CONSULTA:
Na venda dos produtos classificados na posi??o 7323.93.00 da NBM/SH, para empresas deste Estado, que n?o s?o empresas de revenda de material de constru??o, aplica-se a substitui??o tribut?ria?
RESPOSTA:
Inicialmente, ressalte-se que, entre outros, os arts. 424 a 429 da Parte 1 e a Parte 5, ambas do Anexo IX do RICMS/2002, foram expressamente revogados pelo Decreto n? 44.147, de 14/11/05, o qual passou a disciplinar as disposi??es relativas ? substitui??o tribut?ria, consolidando-as em um novo anexo do Regulamento do ICMS (Anexo XV), produzindo os seus efeitos a partir de 1? de dezembro de 2005 e republica??o no "MG" de 07/01/2006.
Esclare?a-se que, de 1?/01/2005 a 30/11/2005, vigorou a substitui??o tribut?ria em quest?o para os produtos enquadrados na posi??o 7323 da NBM/SH e que se encontrassem nominalmente citados ou enquadrados na seguinte descri??o do item 57 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02:
"Artefatos de uso dom?stico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou a?o; palha de ferro ou a?o; esponjas, esfreg?es, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou a?o."
A partir de 1?/12/2005, a Consulente dever? se reportar ao Anexo XV do RICMS/2002, uma vez que a descri??o do c?digo 7323 foi alterada conforme subitem 18.53 da Parte 2 do referido Anexo, n?o mais contemplando os produtos citados pela Consulente e enquadrados nesse c?digo. Nesse caso, a partir daquela data, referidos produtos n?o est?o alcan?ados pela substitui??o tribut?ria, em raz?o da nova descri??o a seguir transcrita:
"Palha de ferro ou a?o; esponjas, esfreg?es, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou a?o."
Importa esclarecer que, consoante disposi??o expressa no ? 3? do art. 12 do Anexo XV do RICMS/20002, as denomina??es dos itens da Parte 2 do mesmo Anexo s?o irrelevantes para definir os efeitos tribut?rios, visando meramente facilitar a identifica??o das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria.
A Consulente dever? procurar o escrit?rio "N?cleo de Contribuintes Externos", da estrutura da SEF/MG, em S?o Paulo, que lhe orientar? sobre os procedimentos necess?rios ? regulariza??o de sua situa??o, no tocante aos fatos geradores ocorridos antes da protocoliza??o da consulta, por meio de instrumento espec?fico para este fim, conforme previsto nos arts. 167 a 174 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780, de 10/08/84.
Para as obriga??es n?o cumpridas, vencidas posteriormente ? data de protocoliza??o da mesma, prevalece o prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o artigo 21, ? 3? da referida CLTA/MG.
Quanto ao pedido de Regime Especial, anteriormente previsto no art. 427 do Anexo IX do RICMS/02 e a partir de 1?/12/2005, no art. 2? do Anexo XV dever? ser formulado com observ?ncia das normas contidas nos arts. 26 a 34 da CLTA/MG, e ser? analisado pelo setor competente.
DOET/SUTRI/SEF, 23 de mar?o de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o