Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 65 de 14/04/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2004

TRANSPORTE RODOVI?RIO DE CARGA - EMISS?O DE DOCUMENTOS FISCAIS - Os procedimentos relativos aos documentos fiscais a serem emitidos pela empresa transportadora rodovi?ria de cargas s?o os elencados nos artigos 80 a 87 (CTRCs), artigos 134 a 136 (Ordem de Coleta de Cargas) e artigos 136-A a 136-G (Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas), todos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa do ramo de transporte rodovi?rio de cargas e opera??o com transporte multimodal, com matriz e filiais no Estado de S?o Paulo e 04 filiais neste Estado, informa que apura o ICMS pelo regime de d?bito/cr?dito e emite CTRC e Nota Fiscal, mod. 1, para comprova??o de suas sa?das.

Alega que, em face de sua estrutura e especialidade, caracterizada por transportar carga fracionada, grandes quantidades de produtos/mercadorias dos mais variados tipos e clientes com diversos ramos de atividade, instalou-se neste Estado com seu estabelecimento principal localizado na cidade de Uberl?ndia e filiais nas cidades de Contagem, Juiz de Fora, Matias Barbosa, os quais foram estabelecidos com crit?rios t?cnicos operacionais em regi?es estrat?gicas para melhor fluidez e escoamento da distribui??o de mercadorias transportadas, al?m de facilitar a coleta nessas localidades.

Aduz que, apesar de estrategicamente estabelecidas, as filiais mineiras n?o conseguem atender as demandas de coletas solicitadas dos mais variados pontos do Estado, em virtude da dist?ncia entre a filial e o ponto de coleta; n?o havendo possibilidades do ve?culo de coleta retornar ? sede para emiss?o do documento fiscal para acobertar a opera??o de transporte.

Com a publica??o do Ajuste SINIEF n? 07/2001 foram introduzidos novos C?digos Fiscais de Opera??es e Presta??es a partir de 01/01/2003, inovando com os c?digos 5.932 e 6.932 - "Presta??es de Servi?os de transporte iniciada em unidade da Federa??o diversa daquela onde est? inscrito o transportador, dentre outros".

Muito embora entenda que tenha estabelecimento inscrito neste Estado, a Consulente vislumbra um incremento em suas receitas de fretes com conseq?ente aumento do recolhimento do ICMS a este Estado. Para isso, pretende utilizar seus ve?culos de entregas que saem dos estabelecimentos paulistas para distribui??o em cidades mineiras, efetuar as coletas de mercadorias e transport?-las para os destinos determinados com emiss?o pr?via de CTRCs pelos estabelecimentos paulistas com os CFOPs supramencionados.

Dessa forma, no encerramento do per?odo, os valores correspondentes ao ICMS devidos ao Estado de Minas Gerais seriam inclu?dos diretamente no Livro de Apura??o de ICMS, no campo "Outros d?bitos" e recolhidos para Minas Gerais.

Informa, ainda, que possui mecanismos eletr?nicos de processamento de dados que gerariam relat?rios pormenorizados com todos os dados das notas fiscais e CTRCs para comprovar a informa??o inclu?da no Livro de Apura??o do ICMS, bem como para o envio mensal ou ? disposi??o do Fisco Mineiro.

Posto isso,

CONSULTA:

Poder? utilizar os procedimentos supramencionados?

RESPOSTA:

A legisla??o mineira n?o contempla os procedimentos descritos pela Consulente.

Os procedimentos relativos aos documentos fiscais a serem emitidos pela empresa transportadora rodovi?ria de cargas s?o os elencados nos artigos 80 a 87 (CTRCs), artigos 134 a 136 (Ordem de Coleta de Cargas) e artigos 136-A a 136-G (Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas), todos do Anexo V do RICMS/2002.

Insta observar que a Consulente poder? obter informa??es, desde que elas n?o se revistam das caracter?sticas de consulta, sobre a viabilidade de concess?o de regime especial para os procedimentos ora em comento, junto ? Delegacia Fiscal de sua circunscri??o.

DOET/SLT/SEF, 14 de abril de 2004.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT