Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 65 de 22/05/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2003

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - RESSARCIMENTO - FITAS DE V?DEO E CD'S - As sa?das de fitas de v?deo e CD's adquiridos com reten??o do imposto por substitui??o tribut?ria com destino a estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federa??o ensejam o ressarcimento do valor anteriormente retido, nos termos do art. 326 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente tem por objeto social o com?rcio e produ??o de livros, jornais, manuais, revistas e similares, comprovando suas sa?das atrav?s de emiss?o de nota fiscal, modelo-1.

Pretende adquirir de empresas mineiras e de empresas localizadas em outros Estados, fitas de v?deo e CDs virgens ou gravados com temas educativos, os quais, em regra, s?o tributados pelo regime de substitui??o tribut?ria.

Considerando que pretende revender os referidos produtos para consumidor final em opera??es internas e interestaduais, faz a seguinte,

CONSULTA:

1 - As sa?das de fitas e CDs adquiridos com imposto retido por substitui??o tribut?ria com destino a consumidor final situado neste Estado dever?o ocorrer com destaque do ICMS por substitui??o tribut?ria?

2 - Quando da venda para consumidor final, inclusive ?rg?o p?blico e outros com inscri??o estadual, mas n?o contribuintes do imposto, localizado em outra unidade da federa??o, como deve proceder? Dever? calcular o ICMS no regime de d?bito e cr?dito, destacar o valor do imposto na nota fiscal, efetuar o recolhimento e depois requerer o ressarcimento ou n?o haver? destaque do ICMS j? que foram adquiridas com o imposto retido?

3 - Se n?o houver destaque do imposto, qual informa??o dever? constar na nota fiscal?

4 - Na hip?tese de venda de fita ou CD para uso e consumo de contribuintes do ICMS localizados em outra unidade da Federa??o, qual ser? o procedimento correto: informar no campo pr?prio da NF que o imposto foi retido por substitui??o tribut?ria ou dever? haver outro procedimento relativo ? diferen?a de al?quota e o ressarcimento do ICMS?

RESPOSTA:

1 - N?o. Nesse caso, n?o caber? mais recolhimento do imposto, tendo em vista que o valor retido a t?tulo de substitui??o tribut?ria toma por base o pre?o final da mercadoria ao consumidor, ou seja, o valor cobrado, que j? foi destacado pelo substituto tribut?rio, ? calculado sobre o pre?o da mercadoria praticado at? o consumidor final.

2 - Na venda para consumidor final (n?o-contribuinte), ainda que detentor de inscri??o estadual, n?o haver? destaque do imposto uma vez que as mercadorias foram adquiridas com imposto retido por substitui??o tribut?ria.

Salientamos que, para fins de tributa??o, a exist?ncia de inscri??o do adquirente no Cadastro de Contribuintes de ICMS de sua unidade federativa n?o ? determinante para comprova??o de sua real condi??o de contribuinte ou n?o-contribuinte do imposto.

Dessa forma, em princ?pio, sempre que o destinat?rio portar n?mero de inscri??o estadual, dever? o remetente (Consulente) verificar a sua real condi??o de contribuinte do imposto e, uma vez confirmada, aplicar a tributa??o correspondente a esta situa??o, caso em que dever? ser feita a remessa com tributa??o normal e solicitado o ressarcimento do valor retido, conforme previsto pelo art. 326 do Anexo IX, Parte 1 do RICMS/02.

Por?m, uma vez constatado que a opera??o se destina a n?o-contribuinte, mesmo portando este o n?mero de inscri??o, caber? ? Consulente aplicar o procedimento previsto para as opera??es internas, promovendo a remessa sem destaque do imposto visto tratar-se de mercadoria recebida com reten??o do valor devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria.

3 - N?o havendo o destaque do imposto na opera??o, ou seja, se a mercadoria for remetida pela Consulente para n?o-contribuinte do imposto, h? que ser observada a regra contida no art. 26 da Parte Geral do RICMS/02, hip?tese em que a consulente dever? informar na nota fiscal de sa?da da mercadoria, a declara??o: "imposto retido por substitui??o, nos termos do (indicar o dispositivo do RICMS)".

4 - A sa?da da mercadoria para contribuintes localizados em outras unidades da Federa??o ? situa??o t?pica de ressarcimento do imposto retido, em conformidade com o retromencionado art. 326 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Relativamente ? diferen?a de al?quotas deve a Consulente dirigir-se ao fisco de destino da mercadoria para informar-se quanto ao procedimento aplic?vel ? situa??o.

DOET/SLT/SEF, 22 de maio de 2003.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT