Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 65 DE 05/07/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jul 2002

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -ICMS RECOLHIMENTO - COMPENSAÇÃO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -ICMS RECOLHIMENTO - COMPENSAÇÃO - O imposto decorrente de substituição tributária será pago em guia de arrecadação distinta, nos prazos previstos no artigo 85 do RICMS/96. É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto (artigo 21 do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de engarrafamento, gaseificação de águas minerais, e indústria de refrigerantes, recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito e por substituição tributária comprovando suas saídas por intermédio de Notas Fiscais modelo 1.

Informa que nas operações de saídas das mercadorias com apuração do ICMS por ST, é efetuado o cálculo nos termos do capítulo XIV do Anexo IX, RICMS/96.

Para entrega das mercadorias, a empresa contrata um transportador autônomo, ao qual o valor do frete é cobrado e recebido pelo autônomo, sendo a responsabilidade do pagamento do ICMS, sobre este valor, de acordo com o artigo 37 do RICMS/96, atribuída ao alienante e remetente da mercadoria.

No cálculo da ST, o valor pago ao transportador autônomo, entra na base de cálculo do ICMS-ST, conforme inciso II do artigo 156 do Anexo IX. na parte que diz: "... e demais despesas atribuídas ao destinatário, ainda que cobradas por terceiros...", sendo citado na nota fiscal o valor deste frete e mais dados do autônomo (sic).

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Para apuração do valor do ICMS por substituição tributária, o valor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte e pago pelo remetente da mercadoria de acordo com o artigo 37 do RICMS/96, poderá ser deduzido do ICMS a pagar por substituição tributária?

2 - Sendo este o procedimento correto, o código do campo 13 do DAE para pagamento do ICMS normal calculado sobre o frete devido pelo transportador autônomo é o 215-4? E o calculado para pagamento ICMS-ST do frete é o 211-3?

3 - Caso os procedimentos retromencionados estiverem incorretos, qual a forma correta e adequada para realizá-los?

RESPOSTA:

1 e 3 - Não. É pacífico na legislação tributária mineira que o tomador do serviço de transporte, ou seja, aquele que assume o encargo pelo transporte de mercadoria, tem o direito de apropriar, sob a forma de crédito, o valor do ICMS relativo à prestação do serviço de transporte.

O "tomador" do serviço de transporte, para efeito de aplicação da legislação tributária, será sempre identificado na pessoa que suportar o ônus pela prestação de serviço de transporte realizada. Tomador é aquele que se encarrega do pagamento da prestação.

Levando-se em consideração o princípio da não-cumulatividade do ICMS, o valor do imposto referente à prestação do serviço de transporte, poderá ser lançado pelo tomador, a título de crédito, em seu conta corrente, para compensação com o imposto devido pelas suas operações próprias (§ 1º item 3 e § 2º, artigo 63 do RICMS/96).

Entretanto, importa ressaltar, é vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto, nos termos do artigo 21 do RICMS/96.

Dessa forma, o imposto a recolher, a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria.

O lançamento correto no campo 13 do DAE é 315-2 para ICMS normal calculado sobre o frete autônomo e, 215-4 para pagamento do ICMS calculado como ST do referido frete.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 05 de julho de 2002.

Gessé Resende de Matos - Assessor

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor