Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 65 de 05/07/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jul 2002

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - ICMS RECOLHIMENTO - COMPENSA??O - O imposto decorrente de substitui??o tribut?ria ser? pago em guia de arrecada??o distinta, nos prazos previstos no artigo 85 do RICMS/96. ? vedada a compensa??o de d?bito relativo ? substitui??o tribut?ria com qualquer cr?dito do imposto (artigo 21 do RICMS/96).

EXPOSI??O:

A Consulente, com atividade de engarrafamento, gaseifica??o de ?guas minerais, e ind?stria de refrigerantes, recolhe o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito e por substitui??o tribut?ria comprovando suas sa?das por interm?dio de Notas Fiscais modelo 1.

Informa que nas opera??es de sa?das das mercadorias com apura??o do ICMS por ST, ? efetuado o c?lculo nos termos do cap?tulo XIV do Anexo IX, RICMS/96.

Para entrega das mercadorias, a empresa contrata um transportador aut?nomo, ao qual o valor do frete ? cobrado e recebido pelo aut?nomo, sendo a responsabilidade do pagamento do ICMS, sobre este valor, de acordo com o artigo 37 do RICMS/96, atribu?da ao alienante e remetente da mercadoria.

No c?lculo da ST, o valor pago ao transportador aut?nomo, entra na base de c?lculo do ICMS-ST, conforme inciso II do artigo 156 do Anexo IX. na parte que diz: "... e demais despesas atribu?das ao destinat?rio, ainda que cobradas por terceiros...", sendo citado na nota fiscal o valor deste frete e mais dados do aut?nomo (sic).

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Para apura??o do valor do ICMS por substitui??o tribut?ria, o valor do ICMS devido na presta??o de servi?o de transporte e pago pelo remetente da mercadoria de acordo com o artigo 37 do RICMS/96, poder? ser deduzido do ICMS a pagar por substitui??o tribut?ria?

2 - Sendo este o procedimento correto, o c?digo do campo 13 do DAE para pagamento do ICMS normal calculado sobre o frete devido pelo transportador aut?nomo ? o 215-4? E o calculado para pagamento ICMS-ST do frete ? o 211-3?

3 - Caso os procedimentos retromencionados estiverem incorretos, qual a forma correta e adequada para realiz?-los?

RESPOSTA:

1 e 3 - N?o. ? pac?fico na legisla??o tribut?ria mineira que o tomador do servi?o de transporte, ou seja, aquele que assume o encargo pelo transporte de mercadoria, tem o direito de apropriar, sob a forma de cr?dito, o valor do ICMS relativo ? presta??o do servi?o de transporte.

O "tomador" do servi?o de transporte, para efeito de aplica??o da legisla??o tribut?ria, ser? sempre identificado na pessoa que suportar o ?nus pela presta??o de servi?o de transporte realizada. Tomador ? aquele que se encarrega do pagamento da presta??o.

Levando-se em considera??o o princ?pio da n?o-cumulatividade do ICMS, o valor do imposto referente ? presta??o do servi?o de transporte, poder? ser lan?ado pelo tomador, a t?tulo de cr?dito, em seu conta corrente, para compensa??o com o imposto devido pelas suas opera??es pr?prias (? 1? item 3 e ? 2?, artigo 63 do RICMS/96).

Entretanto, importa ressaltar, ? vedada a compensa??o de d?bito relativo ? substitui??o tribut?ria com qualquer cr?dito do imposto, nos termos do artigo 21 do RICMS/96.

Dessa forma, o imposto a recolher, a t?tulo de substitui??o tribut?ria ser? a diferen?a entre o imposto calculado mediante a aplica??o da al?quota vigente nas opera??es internas sobre a base de c?lculo definida para a substitui??o e o devido pela opera??o pr?pria.

O lan?amento correto no campo 13 do DAE ? 315-2 para ICMS normal calculado sobre o frete aut?nomo e, 215-4 para pagamento do ICMS calculado como ST do referido frete.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 05 de julho de 2002.

Gess? Resende de Matos - Assessor

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor