Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 65 DE 29/06/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2001
COMBUSTÍVEL - TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA
COMBUSTÍVEL - TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA - Pela Resolução nº 2.929, de 24 de julho de 1998, elaborada em consonância com as normas federais que regulamentam o exercício da atividade e revenda varejista de combustível automotivo, o documento fiscal autorizado para contribuinte que exerça a atividade de posto revendedor de combustível acoberta exclusivamente a operação com mercadorias destinadas ao consumo do adquirente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente opera com 04 postos revendedores de combustível e demais produtos afetos ao ramo, sendo a sua receita operacional composta maciçamente pelas revendas de combustíveis.
Informa que dois de seus estabelecimentos revendem combustíveis de mesma marca (bandeira) e que pactuou com o fornecedor Petrobrás Distribuidora S.A. uma operação de mútuo, para aquisição, por um destes estabelecimentos, de uma quantidade equivalente a 300.000 (trezentos mil) litros de combustível em cada período mensal, pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
Ocorre, porém, que a quantidade adquirida supera a demanda da unidade de destinação, razão pela qual transfere parcelas dessa quantidade para filial que opera com a mesma marca.
Observa que o artigo 1º da Resolução nº 2.929, de 24 de julho de 1998, dispõe que "o documento fiscal autorizado para contribuinte que exerça a atividade de Posto Revendedor de combustível ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de combustíveis acoberta exclusivamente operação com mercadorias destinadas ao consumo do adquirente, inclusive em processo de industrialização" e reputa inidôneos os documentos emitidos em desacordo com a regra imposta.
Entende que o referido dispositivo não se aplica às operações de transferência de mercadorias, ativos, bens, etc., entre estabelecimentos da mesma empresa, uma vez que a exigência da emissão de nota fiscal, modelo 1, para essas operações decorre de legislação bem mais antiga e de hierarquia superior.
Lembra que a citada Resolução faz menção às Portarias nºs 009 e 010, de 16 de janeiro de 1997, ambas do ministério de Minas e Energia que visam coibir abusos já definidos como crime contra a economia pela Lei nº 8.176/91, tal como a travessia de marcas de combustíveis e a revenda desses produtos fora dos padrões aceitos pela legislação federal.
Com efeito, o artigo 9º da Portaria 09 de 16/01/97, dispõe apenas que "É vedada a alienação, empréstimo e permuta de combustíveis automotivos entre Revendedores varejistas". Entende que os estabelecimentos de uma mesma empresa não se constituem em diferentes revendedores varejistas, mas sim, compõem uma mesma firma social. Por outro lado, não há também de se falar nas espécies jurídicas citadas na Portaria, como alienação, empréstimo e permuta, porque diferem da transferência puramente física dos combustíveis entre estabelecimentos da mesma empresa.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - A Resolução nº 2.929, de 24 de julho de 1998 proíbe, também, a emissão de notas fiscais para transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa?
2 - Caso positivo, qual documento deve ser utilizado nas operações de transferências, devoluções a fornecedores e nas operações realizadas com contribuintes?
RESPOSTA:
1 - Sim. Da resolução enfocada resulta claro que a nota fiscal autorizada para contribuinte que exerça atividade de posto revendedor de combustível ou transportador revendedor retalhista (TRR) tem por objetivo exclusivo o acobertamento de operações com mercadorias destinadas ao consumo do adquirente. Referido diploma legal decorre de normas federais nela mencionadas que visam disciplinar o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo, as quais impedem claramente a revenda, transferência, permuta ou empréstimo de combustível, ainda que para estabelecimento da mesma empresa.
Salientamos, por oportuno, o artigo 9º da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, que regulamenta o exercício da referida atividade, que dispõe da seguinte forma:
"Art. 9º É vedado ao revendedor varejista:
I - alienar, emprestar ou permutar, sob qualquer pretexto ou justificativa, combustível automotivo com outro revendedor varejista, ainda que o estabelecimento pertença à mesma empresa;
(...)"
2 - Em face da resposta ao item anterior, fica a Consulente impedida de efetuar a operação de transferência de combustível entre estabelecimentos seus, sob pena de infringir a norma federal que regulamenta a atividade desenvolvida por seu estabelecimento.
Nas saídas realizadas para contribuintes do imposto, quando a aquisição da mercadoria se der para consumo do adquirente, o documento enfocado deverá ser utilizado pela Consulente para acobertar a operação.
Quanto às devoluções, em face do caráter excepcional das operações, entendemos por correta a emissão do documento utilizado pela Consulente, desde que autorizada pela chefia da Administração Fazendária de sua circunscrição, devendo o mesmo conter informação relativa à situação, bem como o número e data da nota referente ao recebimento do combustível em seu estabelecimento.
DOET/SLT/SEF, 29 de junho de 2001.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora.
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador.