Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 65 de 29/06/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2001
"Ementa:Combust?vel - Transfer?ncia entre Estabelecimentos da mesma Empresa - Pela Resolu??o n? 2.929, de 24 de julho de 1998, elaborada em conson?ncia com as normas federais que regulamentam o exerc?cio da atividade e revenda varejista de combust?vel automotivo, o documento fiscal autorizado para contribuinte que exer?a a atividade de posto revendedor de combust?vel acoberta exclusivamente a opera??o com mercadorias destinadas ao consumo do adquirente.
Exposi??o:
A Consulente opera com 04 postos revendedores de combust?vel e demais produtos afetos ao ramo, sendo a sua receita operacional composta maci?amente pelas revendas de combust?veis.
Informa que dois de seus estabelecimentos revendem combust?veis de mesma marca (bandeira) e que pactuou com o fornecedor Petrobr?s Distribuidora S.A. uma opera??o de m?tuo, para aquisi??o, por um destes estabelecimentos, de uma quantidade equivalente a 300.000 (trezentos mil) litros de combust?vel em cada per?odo mensal, pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
Ocorre, por?m, que a quantidade adquirida supera a demanda da unidade de destina??o, raz?o pela qual transfere parcelas dessa quantidade para filial que opera com a mesma marca.
Observa que o artigo 1? da Resolu??o n? 2.929, de 24 de julho de 1998, disp?e que "o documento fiscal autorizado para contribuinte que exer?a a atividade de Posto Revendedor de combust?vel ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de combust?veis acoberta exclusivamente opera??o com mercadorias destinadas ao consumo do adquirente, inclusive em processo de industrializa??o" e reputa inid?neos os documentos emitidos em desacordo com a regra imposta.
Entende que o referido dispositivo n?o se aplica ?s opera??es de transfer?ncia de mercadorias, ativos, bens, etc., entre estabelecimentos da mesma empresa, uma vez que a exig?ncia da emiss?o de nota fiscal, modelo 1, para essas opera??es decorre de legisla??o bem mais antiga e de hierarquia superior.
Lembra que a citada Resolu??o faz men??o ?s Portarias n?s 009 e 010, de 16 de janeiro de 1997, ambas do minist?rio de Minas e Energia que visam coibir abusos j? definidos como crime contra a economia pela Lei n? 8.176/91, tal como a travessia de marcas de combust?veis e a revenda desses produtos fora dos padr?es aceitos pela legisla??o federal.
Com efeito, o artigo 9? da Portaria 09 de 16/01/97, disp?e apenas que "? vedada a aliena??o, empr?stimo e permuta de combust?veis automotivos entre Revendedores varejistas". Entende que os estabelecimentos de uma mesma empresa n?o se constituem em diferentes revendedores varejistas, mas sim, comp?em uma mesma firma social. Por outro lado, n?o h? tamb?m de se falar nas esp?cies jur?dicas citadas na Portaria, como aliena??o, empr?stimo e permuta, porque diferem da transfer?ncia puramente f?sica dos combust?veis entre estabelecimentos da mesma empresa.
Posto isso,
Consulta:
1 - A Resolu??o n? 2.929, de 24 de julho de 1998 pro?be, tamb?m, a emiss?o de notas fiscais para transfer?ncia de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa?
2 - Caso positivo, qual documento deve ser utilizado nas opera??es de transfer?ncias, devolu??es a fornecedores e nas opera??es realizadas com contribuintes?
Resposta:
1 - Sim. Da resolu??o enfocada resulta claro que a nota fiscal autorizada para contribuinte que exer?a atividade de posto revendedor de combust?vel ou transportador revendedor retalhista (TRR) tem por objetivo exclusivo o acobertamento de opera??es com mercadorias destinadas ao consumo do adquirente. Referido diploma legal decorre de normas federais nela mencionadas que visam disciplinar o exerc?cio da atividade de revenda varejista de combust?vel automotivo, as quais impedem claramente a revenda, transfer?ncia, permuta ou empr?stimo de combust?vel, ainda que para estabelecimento da mesma empresa.
Salientamos, por oportuno, o artigo 9? da Portaria ANP n? 116, de 05 de julho de 2000, que regulamenta o exerc?cio da referida atividade, que disp?e da seguinte forma:
"Art. 9? ? vedado ao revendedor varejista:
I - alienar, emprestar ou permutar, sob qualquer pretexto ou justificativa, combust?vel automotivo com outro revendedor varejista, ainda que o estabelecimento perten?a ? mesma empresa;
2 - Em face da resposta ao item anterior, fica a Consulente impedida de efetuar a opera??o de transfer?ncia de combust?vel entre estabelecimentos seus, sob pena de infringir a norma federal que regulamenta a atividade desenvolvida por seu estabelecimento.
Nas sa?das realizadas para contribuintes do imposto, quando a aquisi??o da mercadoria se der para consumo do adquirente, o documento enfocado dever? ser utilizado pela Consulente para acobertar a opera??o.
Quanto ?s devolu??es, em face do car?ter excepcional das opera??es, entendemos por correta a emiss?o do documento utilizado pela Consulente, desde que autorizada pela chefia da Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o, devendo o mesmo conter informa??o relativa ? situa??o, bem como o n?mero e data da nota referente ao recebimento do combust?vel em seu estabelecimento.
DOET/SLT/SEF, 29 de junho de 2001.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora.
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador."