Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 65 DE 29/05/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mai 2000

TRANSPORTE - VEÍCULO PRÓPRIO CRÉDITO DO ICMS - INSUMOS PARA SERVIÇO DE TRANSPORTE

TRANSPORTE - VEÍCULO PRÓPRIO - Não ocorre o fato gerador do ICMS no transporte de mercadorias executado em veículo do próprio alienante/remetente das mesmas.

CRÉDITO DO ICMS - INSUMOS PARA SERVIÇO DE TRANSPORTE - Somente gera direito ao aproveitamento de crédito do ICMS, a entrada de combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, indicados no art. 66, § 1º, item 4, do RICMS, quando adquiridos por empresa prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no ramo de atividades industriais – produtos químicos em geral, utilizados no tratamento de água para consumo humano, industrial e saneamento de esgotos e afluentes – possui frota própria de caminhões especiais e comuns, para transportes exclusivos de seus produtos químicos corrosivos, líquidos (em tanques) e sólidos (em carrocerias comuns).

Informa que, por ela não se tratar de empresa de transporte, não vem utilizando o crédito presumido previsto no inciso VII do artigo 75 do RICMS/96, porém, realiza o transporte e cobra por esse serviço, com a sua inclusão no preço da mercadoria, já que toda empresa adquirente de seus produtos químicos, quer seja ela municipal ou estadual, abre a concorrência ou licitação com o preço do produto colocado em seu depósito ou pátio; que para a manutenção dos caminhões em atividade, além do óleo diesel, adquire, dentre outros produtos, pneus, câmaras, protetores, filtros, relês, válvulas etc.; que na aquisição destes produtos, quando ocorre a substituição tributária, alguns emitentes não destacam o ICMS retido; e, que não vem aproveitando o imposto referente às aquisições de mercadorias destinadas à manutenção dos veículos, porém recolhe o ICMS sobre o valor da mercadoria (produto químico) acrescido do valor do frete.

Diante do exposto, e, citando o princípio da não-cumulatividade disciplinado nos artigos 28 e 29 da Lei 6763/75, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Poderá a Consulente apropriar-se do crédito do ICMS relativo às peças, óleo diesel, produtos e mercadorias empregadas em seus caminhões?

2 - Poderá também apropriar-se do crédito do ICMS referente a recolhimentos pelo diferencial de alíquota, eventualmente recolhido, relativamente às mesmas mercadorias relacionadas ao transporte?

3 - Quando ocorrer a falta de destaque do ICMS retido por substituição tributária, poderá a empresa, ora Consulente, proceder o cálculo do Imposto para fins de aproveitamento de crédito?

4 - Caso positivo, poderá utilizar o ICMS, de forma extemporânea, referente às aquisições efetuadas nos últimos 5 (cinco) anos, mediante simples comunicação à AF local, conforme dispõe o § 2º do artigo 67 do RICMS/96?

RESPOSTA:

1 a 4 - Conforme o disposto no § 1º, item 4, do artigo 66 do Regulamento do ICMS, é permitido às empresas inscritas como prestadoras de serviços de transporte apropriarem o valor do ICMS correspondente à aquisição de combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, desde que referidos insumos sejam estritamente necessários à prestação dos serviços. Portanto, não sendo a Consulente transportadora – até porque na situação descrita não há prestação de serviço de transporte, mas operação de venda de mercadoria, onde a Consulente assume o compromisso de entregar a mesma ao adquirente, não pode aproveitar o crédito relativo às aquisições daqueles materiais de uso e consumo destinados à manutenção de sua frota de veículos.

No entanto, informamos que o aproveitamento de crédito do ICMS relativo à aquisição de bem destinado a uso e consumo do estabelecimento será permitido somente a partir de 1º de janeiro de 2003, conforme previsto no artigo 66, inciso II, letra "b", do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 29 de maio de 2000.

Letícia Pinel Bittencourt – Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador