Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 65 DE 06/04/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 abr 1998
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AGUARRÁS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AGUARRÁS - Fica assegurado o direito à apropriação, a título de crédito, do valor retido por substituição tributária bem como do valor relativo à operação própria praticada pelo fornecedor de mercadoria que venha a ser utilizada em processo industrial no estabelecimento do destinatário
EXPOSIÇÃO:
A consulente é empresa fabricante de produtos químicos que possui sede no Estado do Rio de Janeiro e estabelecimento filial neste Estado, estando sujeita ao ICMS e ao IPI.
Lembra a norma constante do antigo RICMS/91 e reproduzida no atual RICMS/96, segundo a qual nas operações de substituição tributária relativa a petróleo e lubrificantes, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS não se aplicaria na remessa de mercadoria para ser utilizada pelo destinatário em processo de industrialização.
Informa que a Petrobrás, também estabelecida neste Estado, vem praticando procedimento oposto ao que determina a legislação, de vez que os produtos destinados à industrialização têm sofrido retenção do ICMS por substituição tributária.
Informa, também, que os produtos por ela adquiridos ora destinam-se à industrialização, ora são revendidos para outros industrializadores quando, então, retém o imposto a título de substituição tributária.
CONSULTA:
Qual o procedimento correto?
RESPOSTA:
Em conformidade com o item 5, § 3º, art. 192 do Anexo IX do RICMS/96, não se aplica a substituição tributária na remessa de mercadoria a ser utilizada pelo destinatário em processo de industrialização.
Pelo que se depreende da exposição, a consulente exerce atividade preponderantemente comercial, não havendo possibilidade de distinção de uso da mercadoria antes de sua remessa, podendo ocorrer de ser a mercadoria remetida com retenção do imposto ainda que seu destino no estabelecimento da consulente venha a ser o processo industrial.
Sendo assim, é de se ressaltar, que ao receber a mercadoria com imposto retido e sendo a mesma destinada a industrialização, fica assegurado à consulente o direito à apropriação, a título de crédito, do imposto anteriormente retido bem como do valor relativo à operação própria praticada por seu fornecedor, observadas as condições estabelecidas no RICMS/96, em especial o que consta do seu Título II.
Ao realizar a saída de produto industrializado, ao qual se aplica a substituição tributária, deverá a consulente efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido a este título, bem como debitar-se em relação à sua própria operação.
Na hipótese de recebimento da mercadoria com retenção do imposto e de venda sem industrialização, caberá a consulente emitir a nota fiscal na forma prevista no art. 26 da parte geral do RICMS/96, informando ao destinatário a importância global sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste.
DOT/DLT/SRE, 06 de abril de 1998.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT