Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 65 DE 29/03/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 1996
REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO - Os procedimentos concernentes aos regimes especiais de tributação deverão ser observados nas operações especificamente neles enquadradas.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, que tem por atividade principal a avicultura, relata que, a exemplo das demais empresas do ramo, produz suas aves vivas (frango de corte) em regime de parceria com produtores rurais.
Informa que, para atender suas necessidades de aves vivas, irá estender sua produção de frangos, em regime de parceria rural a alguns Municípios do Estado de São Paulo.
Para atender aos novos integrados/parceiros, está criando a filial Integração Avícola/SP, em Ipoã-SP, que irá adquirir pintos de um dia e ração animal de estabelecimentos da consulente em Minas Gerais e as remeter aos produtores a ela integrados.
Considerando que para os integrados/parceiros rurais situados distantes do Município de Ipoá-SP, os pintos de um dia e a ração animal, adquiridos pelo estabelecimento Integração Avícola/SP, não circularão fisicamente por este, sendo enviados diretamente pelos fornecedores mineiros aos integrados/parceiros, e entendendo que o RICMS/MG não especifica, para a operação, a sistemática de emissão das notas fiscais, pretende adotar o seguinte procedimento:
- os estabelecimentos incubatório e fábrica de ração, ambos situados em Minas Gerais, remeterão, simbolicamente, tais insumos para o estabelecimento Integração Avícola/SP. Tal remessa simbólica será efetuada através da emissão de notas fiscais contra a Integração Avícola/SP, com destaque do ICMS;
- para acompanhar o transporte dos insumos, os estabelecimentos incubatório e fábrica de ração emitirão notas fiscais contra os produtores rurais, sem destaque do ICMS. Nestas notas, que acompanharão o transporte dos insumos, além dos dados normais, constarão o número, a série e subsérie e a data da emissão da nota fiscal de remessa simbólica e, ainda, o nome, endereço, número do CGC/MF e número de inscrição estadual do estabelecimento Integração Avícola/SP, bem como a menção de que a mercadoria segue por conta e ordem deste último estabelecimento.
Segundo a consulente, seu entendimento está baseado nas disposições dos artigos 791 e 792 do RICMS/MG.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - É correto o procedimento que pretende utilizar na emissão de notas fiscais, na remessa de insumos para a produção de aves vivas em estabelecimento de parceiros integrados localizados no Estado de São Paulo, sem que tais insumos transitem pelo estabelecimento adquirente, Integração Avícola/SP, por cuja conta e ordem são remetidos aos estabelecimentos dos produtores rurais?
2 - Caso negativo, qual o procedimento a ser adotado?
RESPOSTA:
1 - Não, pois as operações a serem efetuadas pela consulente não se revestem das características presentes nos artigos 791 e 792 do RICMS/91, relativos a regime especial de tributação.
2 - Tendo em vista as peculiaridades das operações e a falta de disciplina específica, poderá a consulente submeter o caso à apreciação desta Diretoria na forma prevista na Seção II do Capítulo II da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 29 de março de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão