Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 65 DE 24/02/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 1995
CONSULTA INEFICAZ- Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, I e parágrafo único da CLTA/MG).
CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, I e parágrafo único da CLTA/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente exerce atividades diversas como: pasteurização e resfriamento de leite, indústria e comércio de laticínios, compra e venda a varejo de combustível, fábrica de rações balanceadas e de preparados para alimentação animal, além de supermercados e armazéns de vendas a varejo, todas devidamente inscritos no cadastro estadual.
Tendo em vista realizar transferência de produtos para uso e consumo, da matriz para as filiais e vice-versa e, também, transferências de produtos para uso e consumo na própria matriz e da filial para uso e consumo no próprio estabelecimento,
CONSULTA:
As notas fiscais emitidas para acobertar as transferências mencionadas poderão ficar sem escrituração no livro Registro de Entradas, por se tratar de mercadorias destinadas ao uso e consumo?
RESPOSTA:
Considerando que a questão suscitada pela consulente encontra-se claramente expressa na legislação tributária vigente (arts. 238 e § 3° do art. 491 do RICMS/MG) fica declarada a ineficácia da presente consulta, nos termos do art. 22, I e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 24 de fevereiro de 1995.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão