Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 65 DE 20/05/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mai 1994
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PNEUS E CÂMARAS-DE-AR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PNEUS E CÂMARAS-DE-AR - Aplica-se a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores, salvo nas exceções discriminadas no Decreto nº 35.008, de 22/10/93.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de indústria metalúrgica, informa que fabrica, dentre outros, carros-de-ferro para construção civil, que tem como parte integrante o pneu e câmara-de-ar do modelo industrial, classificado na NBM/SH na posição 8716.80.0101.
Informa, ainda, que, apesar de sua atividade industrial, recebeu pneus e câmaras-de-ar tributadas na forma de substituição tributária. Entretanto, baseada em seu entendimento (que não se enquadra na exigência da substituição tributária, quanto aos pneus e câmaras-de-ar, prevista no art. 1º, § 1º, item 2 do Decreto nº 35.008/93), fez o aproveitamento do crédito do imposto que seria corretamente destacado em operação normal, solicitando ao fornecedor o desconto referente ao imposto recolhido em GNR distinta a favor deste Estado (fornecedor de outra unidade da federação e não inscrito nesta).
Isto posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - O entendimento e o procedimento da consulente estão corretos?
2 - Caso contrário, como proceder corretamente, considerando que a consulente recebe componentes industriais sem direito a crédito e tributa seu produto final na saída?
3 - Em relação ao imposto decorrente da substituição tributária, recolhido indevidamente e cobrado em nota fiscal com evidente ônus para a consulente, poderia esta creditar-se também desse imposto, na forma do art. 171 do RICMS/MG?
4 - Não se confirmando o direito de creditar-se conforme acima, há outra forma legal de regularizar o recolhimento indevido?
5 - Havendo necessidade de devolver parte dos pneus e câmaras recebidos com defeito para posterior substituição pelo fornecedor, qual o procedimento correto a ser adotado pela consulente?
RESPOSTA:
1 a 4 - Considerando que o item 2 do § lº, art. 1º do Decreto nº 35.008, de 22/10/93, inclui qualquer tipo de veículo e, considerando que o pneus e câmaras-de-ar, neste caso, são adquiridos para compor o produto final em questão - carro-de-ferro para construção, classificado na posição 8716.80.0101 da NBM/SH, como outros veículos - insta observar que procede o entendimento da consulente, uma vez que a situação em tela não se encontra dentre as EXCEÇÕES relacionadas no Convênio ICMS 85/93 e no Decreto nº 35.008/93, sobre as quais não deve ser aplicado o regime da substituição tributária, quando nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores. Por conseguinte, tais mercadorias, quando destinadas à consulente, não se sujeitam a substituição tributária prevista nos diplomas legais retrocitados.
Por outro lado, em relação ao procedimento adotado, é preciso salientar que o mesmo não está correto. Assim, quanto ao imposto decorrente da substituição tributária, que foi recolhido indevidamente e cobrado em nota fiscal, nesta hipótese, especificamente até a data de ciência da solução dada à consulta, a consulente poderá aproveitá-lo integralmente, desde que as saídas de seu produto sejam tributadas pelo ICMS (incisos I e II do art. 144 c/c art. 145, RICMS/MG).
5 - Havendo necessidade de devolver, total ou parcialmente, os pneus e câmaras-de-ar (recebidos com o imposto retido) com defeitos, para posterior substituição pelo fornecedor, a consulente adotará, neste caso, o processo normal, previsto para devolução de mercadoria.
DOT/DLT/SRE, 20 de maio de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão
*reformula a Consulta publicada em 04/03/94.