Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 65 DE 19/02/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 fev 1993
CONSTRUÇÃO CIVIL - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
EMENTA:
CONSTRUÇÃO CIVIL - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA - Há incidência do ICMS na entrada de mercadoria ou bem, com utilização dos respectivos serviços, oriundos de outra unidade da Federação, adquiridos por empresa de construção civil para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade, ficando a mesma obrigada a recolher a diferença de alíquotas a favor de Minas Gerais (Art. 659, III e parágrafo único, do atual RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa de prestação de serviço de construções de linhas elétricas de alta e baixa tensão, com fornecimento de material adquirido de terceiros (CAE - 3324303), com dúvidas acerca da correta interpretação da legislação tributária em vigor, expõe o seguinte:
1 - Está inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS e possui talonários de notas fiscais tão somente para acobertar o trânsito de materiais anteriormente adquiridos de terceiros até o canteiro de obras.
2 - Procede regularmente ao recolhimento do ICMS proveniente da diferença de alíquota, de mercadorias adquiridas de outros estados, conforme o disposto no art. 59, § 2º, do RICMS/MG e Convênio ICMS nº 71/89, celebrado entre os estados em 28/08/89, no qual o Estado do Paraná deixou de ser signatário.
3 - Informa que está adquirindo materiais para emprego em obras contratadas de fornecedores estabelecidos no Estado do Paraná, os quais são remetidos acobertados por notas fiscais com destaque do ICMS à alíquota de 17% (dezessete por cento).
4 - Conforme informação de seus fornecedores, aquele Estado não ratificou o supracitado convênio, o que faz com que considerem as empresas de construção civil nele sediadas como contribuinte, e exigem, desta forma, a aplicação da alíquota interna (17%).
Isto posto,
CONSULTA:
É devido o recolhimento do diferencial de alíquota de mercadorias recebidas do Estado do Paraná?
RESPOSTA:
Sim. A diferença de alíquota é devida com base nas disposições do art. 659, inciso III e parágrafo único, do RICMS/MG.
DOT/DLT/SRE, 19 de fevereiro de 1993.
Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor
De acordo
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão