Consulta de Contribuinte nº 64 DE 09/05/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2016
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - INDUSTRIALIZAÇÃO - PRODUTO PRIMÁRIO -Para fins do ICMS, não se caracteriza como industrialização, a atividade da qual resulte produto primário, que, inclusive, se encontre fora do campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Descaracterizada a industrialização, torna-se descabida a aplicação do crédito presumido de que trata o inciso XXIII do art. 75 do RICMS/2002, uma vez que o referido dispositivo estabelece o benefício para o estabelecimento industrial.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 4693-1/00).
Informa quepossui um estabelecimento matriz na cidade de Feira de Santana/BA, que tem, dentre suas atividades, a venda de feijão beneficiado e embalado sob a denominação “FEIJÃO TIO NECO”.
Diz que pretende beneficiar feijão adquirido de produtores rurais, utilizando o crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 75 do RICMS/2002, nas saídas que promover a título de transferência ao estabelecimento matriz, sediado na cidade de Feira de Santana/BA.
Relata que a atividade de beneficiamento que pretende executar consiste na limpeza, separação dos grãos inaproveitáveis e resíduos, bem como o seu empacotamento para revenda.
Entende que tal atividade enquadra-se perfeitamente como industrialização, na modalidade beneficiamento, conforme disposto no art. 3° e incisos II e V do art. 4° do Decreto Federal 7.212/2010, lhe garantindo o direito ao crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 75 do RICMS/2002, com a vedação do aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A Consulente poderá utilizar o crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 75 do RICMS/2002, nas operações que realizar de transferência interestadual, para estabelecimento do mesmo titular, dos produtos que industrializar (beneficiar)?
RESPOSTA:
Não. A atividade a ser desenvolvida pela Consulente não se caracteriza como industrialização, pois dela resultará produto primário. Prova disso é que o produto sequer se encontra no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme é possível verificar na tabela de incidência desse imposto (TIPI), em que os produtos estão identificados com a notação “NT” (não tributado).
Sendo assim, uma vez descaracterizada a industrialização, torna-se descabida a aplicação do crédito presumido de que trata o inciso XXIII do art. 75 do RICMS/2002, na medida em que o referido dispositivo estabelece o benefício para o estabelecimento industrial.
Cabe esclarecer ainda que, em respeito à repartição constitucional de competências, a equiparação do estabelecimento atacadista a estabelecimento industrial, oferecida pela legislação do IPI, não tem efeitos para fins de aplicação da legislação do ICMS, sendo a legislação tributária federal considerada apenas subsidiariamente na fiscalização do imposto, nos termos do art. 196 do RICMS/02.
Logo, o referido crédito presumido não se aplica a nenhuma operação da Consulente, interna ou interestadual.
Na hipótese de saídas internas de feijão aplica-se a isenção prevista no item 191 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, sem manutenção de crédito.
Por outro lado, nas operações interestaduais, ainda que em transferência para outro estabelecimento da Consulente, deve ser adotada a alíquota interestadual prevista para a unidade da Federação de destino, conforme inciso II do art. 42 do Regulamento.
Cabe à Consulente observar, ainda, que nas transferências interestaduais de produto primário (no caso, o feijão), deve adotar como base de cálculo o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, de acordo com a alínea “b.3” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002.
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 262/2014.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de maio de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação