Consulta de Contribuinte nº 64 DE 09/05/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2016

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - INDUSTRIALIZAÇÃO - PRODUTO PRIMÁRIO -Para fins do ICMS, não se caracteriza como industrialização, a atividade da qual resulte produto primário, que, inclusive, se encontre fora do campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Descaracterizada a industrialização, torna-se descabida a aplicação do crédito presumido de que trata o inciso XXIII do art. 75 do RICMS/2002, uma vez que o referido dispositivo estabelece o benefício para o estabelecimento industrial.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 4693-1/00).

Informa quepossui um estabelecimento matriz na cidade de Feira de Santana/BA, que tem, dentre suas atividades, a venda de feijão beneficiado e embalado sob a denominação “FEIJÃO TIO NECO”.

Diz que pretende beneficiar feijão adquirido de produtores rurais, utilizando o crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 75 do RICMS/2002, nas saídas que promover a título de transferência ao estabelecimento matriz, sediado na cidade de Feira de Santana/BA.

Relata que a atividade de beneficiamento que pretende executar consiste na limpeza, separação dos grãos inaproveitáveis e resíduos, bem como o seu empacotamento para revenda.

Entende que tal atividade enquadra-se perfeitamente como industrialização, na modalidade beneficiamento, conforme disposto no art. 3° e incisos II e V do art. 4° do Decreto Federal 7.212/2010, lhe garantindo o direito ao crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 75 do RICMS/2002, com a vedação do aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A Consulente poderá utilizar o crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 75 do RICMS/2002, nas operações que realizar de transferência interestadual, para estabelecimento do mesmo titular, dos produtos que industrializar (beneficiar)?

RESPOSTA:

Não. A atividade a ser desenvolvida pela Consulente não se caracteriza como industrialização, pois dela resultará produto primário. Prova disso é que o produto sequer se encontra no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme é possível verificar na tabela de incidência desse imposto (TIPI), em que os produtos estão identificados com a notação “NT” (não tributado).

Sendo assim, uma vez descaracterizada a industrialização, torna-se descabida a aplicação do crédito presumido de que trata o inciso XXIII do art. 75 do RICMS/2002, na medida em que o referido dispositivo estabelece o benefício para o estabelecimento industrial.

Cabe esclarecer ainda que, em respeito à repartição constitucional de competências, a equiparação do estabelecimento atacadista a estabelecimento industrial, oferecida pela legislação do IPI, não tem efeitos para fins de aplicação da legislação do ICMS, sendo a legislação tributária federal considerada apenas subsidiariamente na fiscalização do imposto, nos termos do art. 196 do RICMS/02.

Logo, o referido crédito presumido não se aplica a nenhuma operação da Consulente, interna ou interestadual.

Na hipótese de saídas internas de feijão aplica-se a isenção prevista no item 191 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, sem manutenção de crédito.

Por outro lado, nas operações interestaduais, ainda que em transferência para outro estabelecimento da Consulente, deve ser adotada a alíquota interestadual prevista para a unidade da Federação de destino, conforme inciso II do art. 42 do Regulamento.

Cabe à Consulente observar, ainda, que nas transferências interestaduais de produto primário (no caso, o feijão), deve adotar como base de cálculo o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, de acordo com a alínea “b.3” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002.

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 262/2014.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de maio de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação