Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 64 DE 16/03/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2015

CONSULTA INEPTA –Consulta declarada inepta por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à Consulente, conforme Consulta de Contribuinte nº 193/2011, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

CONSULTA INEPTA –Consulta declarada inepta por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à Consulente, conforme Consulta de Contribuinte nº 193/2011, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal a fabricação de estruturas metálicas – CNAE 2511-0/00.

Afirma ter como objeto social, entre outras atividades correlatas, a produção e a comercialização de estruturas metálicas de aço, especialmente torres, treliças e postes metálicos galvanizados e de ferragens elétricas e mecânicas em alumínio e aço, especialmente as destinadas a linhas de transmissão de energia elétrica em alta tensão, incluindo os sistemas de espaçadores e amortecedores antivibração.

Aduz ter sido contratada por uma empresa concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica para industrialização de estruturas metálicas para torres estaiadas e autoportantes a serem utilizadas em linhas de transmissão de energia elétrica em alta tensão, com fornecimento de cantoneiras sob responsabilidade da contratante, que as adquirirá de terceiro, que as remeterá diretamente para industrialização pela Consulente.

Acrescenta que fornecerá alguns dos insumos para a industrialização, como o zinco utilizado na galvanização, a chaparia de ligação das barras das torres treliçadas, além de porcas, parafusos e arruelas, entre outros. Além disso, efetuará testes e ensaios de carga nos produtos que serão entregues.

Menciona o art. 222, incisos I a III, da Parte Geral, o item 1 do Anexo III e os arts. 300 a 302 da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/02, que tratam, respectivamente, dos conceitos de mercadoria, industrialização e consumidor final, da suspensão do ICMS na remessa para industrialização e no seu retorno e do tratamento aplicável na remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante.

Em seguida, confronta o conceito de industrialização com o do serviço descrito no subitem 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que trata do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN).

Alega que os produtos que fornecerá após a industrialização ficarão, a princípio, em poder de seu cliente, que é contribuinte do ICMS, pelo prazo de trinta anos. Entende que, por esse motivo, integrarão seu ativo imobilizado.

Expõe que alguns insumos do produto industrializado, como porcas, parafusos e placas de base, são adquiridos prontos para montagem no produto final.

Esclarece, ainda, que o produto a ser entregue a seu cliente será montado em campo por outra empresa.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O processo executado pela Consulente sobre as mercadorias (cantoneiras) recebidas do fornecedor da encomendante deve ser considerado industrialização, com a consequentemente aplicação da suspensão de ICMS no retorno de mercadoria, bem como da tributação pelo ICMS sobre o valor cobrado pela industrialização, com indicação do CFOP 5.125/6.125 na nota fiscal referente à industrialização?

2 – Está correto o entendimento de que aquisições para utilização por seu cliente, contribuinte do ICMS, em linhas de transmissão de energia elétrica, para o qual obteve concessão por 30 (trinta) anos, é aquisição para seu ativo imobilizado?

3 – A industrialização não deve ser considerada o serviço previsto no subitem 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e, portanto, tributado pelo ISSQN, tributo de competência municipal?

4 – Caso a resposta à pergunta 3 seja positiva, deverá a Consulente indicar na nota fiscal de retorno (CFOP 5.125/6.125) a informação de que a industrialização será tributada pelo ISS, conforme o mencionado subitem 14.05?

5 – A Consulente deverá anexar cópia da resposta desta Secretaria a esta consulta a cada nota fiscal de retorno da mercadoria emitida para circular entre os Estados pelos quais o produto circulará até o seu destino final?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Consulente formulou consulta com teor semelhante (Consulta de Contribuinte nº 193/2011), cuja resposta foi no sentido de haver tributação pelo ICMS na industrialização realizada.

Acrescentou-se somente dúvidas sobre a necessidade de circulação de cópia dessa resposta anexada à nota fiscal referente à industrialização e acerca de obrigações acessórias em caso de tributação pelo ISSQN, o que não se sustenta, visto que na consulta anterior já havia ficado esclarecido que a operação em comento sujeita-se ao ICMS, não ao imposto municipal.

Isso posto, declara-se inepta a consulta nos termos do art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à Consulente.

A título de esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 a 3 – A principal questão consiste, essencialmente, na definição da espécie tributária (ICMS ou ISSQN) incidente sobre as operações praticadas pela Consulente, que consistem na industrialização (fabricação) de estruturas metálicas para uso em linhas de transmissão e realização de testes e ensaios sobre estes produtos.

Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo de ressalva na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Aos Municípios, por sua vez, compete instituir o ISSQN sobre as prestações de serviços a consumidor final, expressamente previstas na referida lista de serviços.

Neste sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 013/2013, 050/2013 e 266/2013.

Acrescente-se que a atividade praticada pela Consulente não se caracteriza como beneficiamento, mas como transformação, nos termos do art. 222, inciso II, alínea “a”, do RICMS/02, visto que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário (cantoneiras, chaparias, parafusos, etc.), importa em obtenção de espécie nova (estruturas metálicas e torres de transmissão).

Portanto, não se encaixa em nenhuma das atividades descritas no mencionado subitem 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Conclui-se, portanto, que a operação praticada pela Consulente caracteriza-se como industrialização na modalidade transformação com fornecimento de mercadorias, sujeita ao ICMS, consoante inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996.

Com relação ao fato de a mercadoria ser remetida para industrialização sem transitar pelo estabelecimento adquirente, a Consulente, seu cliente e o fornecedor das cantoneiras deverão obedecer ao disposto nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Destaque-se que as operações amparadas pela suspensão nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/02 são apenas a remessa (simbólica) das cantoneiras do encomendante ao industrializador e no retorno destas (cantoneiras) ao encomendante.

A venda efetuada pelo fornecedor das cantoneiras ao encomendante da industrialização, bem como a industrialização (considerando-se ainda o valor das mercadorias empregadas pelo industrializador) efetuada pela Consulente, ocorrerão com incidência normal do ICMS.

A base de cálculo a ser considerada na industrialização por encomenda é a prevista no inciso XIV do art. 43 do RICMS/02.

4 – Prejudicada.

5 – A resposta à Consulta de Contribuinte é ato administrativo que visa ao esclarecimento de dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, não criando nenhuma regra específica. Dessa maneira, não há necessidade de anexar cópia do documento à nota fiscal que acobertará o trânsito da mercadoria industrializada.

Além disso, a resposta expedida pelo Fisco mineiro não vincula as outras unidades da Federação. Nesse caso, recomenda-se que seja consultado o Fisco de destino ou o daquele por onde deva transitar a mercadoria.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de março de 2015.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação