Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 64 DE 28/03/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2014

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –Nos termos do inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária relativamente às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade principal o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 4646-0/01) e, como secundária, o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal (CNAE 4772-5/00).

Informa que a fabricação dos produtos que comercializa, classificados na subposição 3304.99.10 da NBM/SH, é totalmente realizada por terceiros, ficando responsável apenas por fornecer parte dos insumos, tais como frascos, tampas, essências, caixas individuais e coletivas.

Relata que recebe os produtos acondicionados em embalagens individuais (frascos) e coletivas (caixas de papelão) de estabelecimento industrializador situado em São Paulo, por meio de nota fiscal com indicação do CFOP 6.124 – “Industrialização por encomenda”, para posterior venda aos clientes.

Diz que, no momento da venda, efetua o cálculo do ICMS/ST, por entender que no processo de industrialização por encomenda não há incidência do tributo.

Afirma que, no âmbito federal, é equiparada à indústria, nos termos do inciso IV do art. 9º do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI), e que recolhe seus tributos por meio do Simples Nacional, conforme Anexo II – Indústria.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente pode ser considerada como estabelecimento equiparado à indústria no âmbito estadual?

2 – Caso a resposta ao item anterior seja positiva, qual o processo a Consulente deverá seguir para a devida formalização dessa condição?

3 – Se a equiparação não for possível no âmbito estadual, o recolhimento do ICMS/ST deverá ser efetuado no momento da entrada dos produtos em território mineiro?

4 – Caso a resposta ao item anterior seja positiva, qual será o valor a ser considerado para determinação da base de cálculo do tributo, visto que o valor cobrado pela industrialização por encomenda contempla apenas uma parte do custo do produto?

RESPOSTA:

1 – Não. Preliminarmente, esclareça-se que, em respeito à repartição constitucional de competências, o conceito de estabelecimento industrial trazido pela legislação do IPI não tem efeitos práticos para fins de fiscalização e aplicação da legislação do ICMS, uma vez que a legislação tributária federal é considerada apenas como fonte subsidiária, nos termos do art. 196 do RICMS/02.

A condição de estabelecimento industrial é caracterizada quando o contribuinte pratica operações definidas como industrialização, no próprio estabelecimento, enquanto atividade econômica principal. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 261/2012 e 030/2002.

Para a aplicação da legislação do ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, sob as modalidades transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento (reacondicionamento) ou renovação (reacondicionamento), definidas nas alíneas “a” a “e” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.

Como dito anteriormente, a atividade industrial há de ser exercida no próprio estabelecimento, ainda que em parte, pois o estabelecimento que terceiriza todas as etapas do processo de industrialização de suas mercadorias não será considerado industrial.

Acrescente-se que, nos termos do art. 101 do Regulamento do ICMS, ainda que se pratiquem atividades diversas (comerciais, industriais e prestação de serviço), será tomada como base a principal delas, assim entendida aquela que seja a mais representativa do contribuinte, segundo o Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264/94.

Verificando o cadastro da Consulente junto a esta Secretaria de Fazenda, bem como as informações por ela prestadas na exposição, consta comoatividade principal o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 4646-0/01) e, como secundária, o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal (CNAE 4772-5/00), não sendo a operação de encomenda de industrialização por terceiros bastante para atribuir a condição de estabelecimento industrial à Consulente.

2 – Prejudicada.

3 – Tendo presente a norma contida no inciso II do art. 18 do Anexo XV do RICMS/02, observado ainda o disposto no seu § 3º, conclui-se que a Consulente, na condição de estabelecimento atacadista e varejista encomendante da industrialização, responsável por substituição tributária em relação aos produtos resultantes da industrialização, deverá efetuar a apuração do imposto devido a este título quando da entrada das mercadorias no seu estabelecimento, considerando a atividade mista de atacado e varejo.

Cumpre registrar, também, que a Consulente deverá estar apta a demonstrar à fiscalização, sempre que instada a fazê-lo, que se trata de mercadoria remetida em retorno de industrialização sob encomenda, fato este que se subsume à hipótese descrita no inciso II do art. 18 do Anexo XV do RICMS/02.

4 – Nos termos do § 9º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, nas operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento varejista encomendante da industrialização, a base de cálculo será o custo da mercadoria, assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do mesmo Anexo XV, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º a 8º do referido art. 19.

Sugere-se a leitura das disposições contidas na Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2009, considerando a condição atual da Consulente de enquadramento no Simples Nacional.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de março de 2014.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
ivisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação