Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 64 DE 28/03/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2014
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –Nos termos do inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária relativamente às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade principal o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 4646-0/01) e, como secundária, o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal (CNAE 4772-5/00).
Informa que a fabricação dos produtos que comercializa, classificados na subposição 3304.99.10 da NBM/SH, é totalmente realizada por terceiros, ficando responsável apenas por fornecer parte dos insumos, tais como frascos, tampas, essências, caixas individuais e coletivas.
Relata que recebe os produtos acondicionados em embalagens individuais (frascos) e coletivas (caixas de papelão) de estabelecimento industrializador situado em São Paulo, por meio de nota fiscal com indicação do CFOP 6.124 – “Industrialização por encomenda”, para posterior venda aos clientes.
Diz que, no momento da venda, efetua o cálculo do ICMS/ST, por entender que no processo de industrialização por encomenda não há incidência do tributo.
Afirma que, no âmbito federal, é equiparada à indústria, nos termos do inciso IV do art. 9º do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI), e que recolhe seus tributos por meio do Simples Nacional, conforme Anexo II – Indústria.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente pode ser considerada como estabelecimento equiparado à indústria no âmbito estadual?
2 – Caso a resposta ao item anterior seja positiva, qual o processo a Consulente deverá seguir para a devida formalização dessa condição?
3 – Se a equiparação não for possível no âmbito estadual, o recolhimento do ICMS/ST deverá ser efetuado no momento da entrada dos produtos em território mineiro?
4 – Caso a resposta ao item anterior seja positiva, qual será o valor a ser considerado para determinação da base de cálculo do tributo, visto que o valor cobrado pela industrialização por encomenda contempla apenas uma parte do custo do produto?
RESPOSTA:
1 – Não. Preliminarmente, esclareça-se que, em respeito à repartição constitucional de competências, o conceito de estabelecimento industrial trazido pela legislação do IPI não tem efeitos práticos para fins de fiscalização e aplicação da legislação do ICMS, uma vez que a legislação tributária federal é considerada apenas como fonte subsidiária, nos termos do art. 196 do RICMS/02.
A condição de estabelecimento industrial é caracterizada quando o contribuinte pratica operações definidas como industrialização, no próprio estabelecimento, enquanto atividade econômica principal. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 261/2012 e 030/2002.
Para a aplicação da legislação do ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, sob as modalidades transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento (reacondicionamento) ou renovação (reacondicionamento), definidas nas alíneas “a” a “e” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.
Como dito anteriormente, a atividade industrial há de ser exercida no próprio estabelecimento, ainda que em parte, pois o estabelecimento que terceiriza todas as etapas do processo de industrialização de suas mercadorias não será considerado industrial.
Acrescente-se que, nos termos do art. 101 do Regulamento do ICMS, ainda que se pratiquem atividades diversas (comerciais, industriais e prestação de serviço), será tomada como base a principal delas, assim entendida aquela que seja a mais representativa do contribuinte, segundo o Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264/94.
Verificando o cadastro da Consulente junto a esta Secretaria de Fazenda, bem como as informações por ela prestadas na exposição, consta comoatividade principal o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 4646-0/01) e, como secundária, o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal (CNAE 4772-5/00), não sendo a operação de encomenda de industrialização por terceiros bastante para atribuir a condição de estabelecimento industrial à Consulente.
2 – Prejudicada.
3 – Tendo presente a norma contida no inciso II do art. 18 do Anexo XV do RICMS/02, observado ainda o disposto no seu § 3º, conclui-se que a Consulente, na condição de estabelecimento atacadista e varejista encomendante da industrialização, responsável por substituição tributária em relação aos produtos resultantes da industrialização, deverá efetuar a apuração do imposto devido a este título quando da entrada das mercadorias no seu estabelecimento, considerando a atividade mista de atacado e varejo.
Cumpre registrar, também, que a Consulente deverá estar apta a demonstrar à fiscalização, sempre que instada a fazê-lo, que se trata de mercadoria remetida em retorno de industrialização sob encomenda, fato este que se subsume à hipótese descrita no inciso II do art. 18 do Anexo XV do RICMS/02.
4 – Nos termos do § 9º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, nas operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento varejista encomendante da industrialização, a base de cálculo será o custo da mercadoria, assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do mesmo Anexo XV, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º a 8º do referido art. 19.
Sugere-se a leitura das disposições contidas na Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2009, considerando a condição atual da Consulente de enquadramento no Simples Nacional.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de março de 2014.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação