Consulta de Contribuinte nº 64 DE 22/07/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 22 jul 2014

ITBI – CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS DESTINADOS À LOCAÇÃO – INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS DOS SÓCIOS – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A legislação regedora do ITBI prevê que a transmissão de imóveis realizada pelos sócios como integralização do capital social da empresa por eles constituída sofrerá a incidência do tributo se ela (adquirente) tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a locação desses bens ou arrendamento mercantil; não incidirá o ITBI, por outro lado, se essas operações não predominarem sobre as demais, realizadas em determinado período demarcado pela legislação.

EXPOSIÇÃO:

Está constituindo uma empresa holding administradora de bens próprios, cujo capital social será integralizado mediante a transferência de bens imóveis dos sócios. A holding terá como objeto social a administração e a locação dos bens imóveis incorporados ao capital. Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que essas atividades se enquadram são: 6462-0/00 – holdings de instituições não-financeiras; 6810-2/02 – aluguel de imóveis próprios.

Citando e reproduzindo parcialmente a legislação regente do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI,

CONSULTA:

Ao incorporar estes bens imóveis (flat, lojas, apartamento) na integralização do capital social, ao seu ver, não incide o ITBI em face da imunidade constitucional. Qual a forma correta de se obter um documento comprobatório dessa não incidência?

RESPOSTA:

A não incidência do ITBI estabelecida no inc. I, § 2º, art. 156 da Constituição Federal, conforme ressalvado expressamente no referido dispositivo, bem como nos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66) e no art. 3º da Lei Municipal 5492/88, não se aplica quando a atividade predominante do adquirente – no caso, a holding que a Consulente pretende constituir – for a compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a locação desses bens e o arrendamento mercantil. A apuração relativa à preponderância ou não de tais atividades é efetuada nos termos da citada legislação, que abaixo transcrevemos para melhor orientação da Consultante:

- Constituição Federal
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - . . . ;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 1º - . . . ;
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.”
- Código Tributário Nacional (CTN) - Lei 5.172/66.
“Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.”

“Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.”
- Lei Municipal 5.492/88

Art. 3° - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
III - decorrente da transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
(Inciso III acrescentado pelo art. 109 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)

§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrerem de transações mencionadas no § 1°. (NR)
(Nova redação dada pelo art. 4° da Lei n° 8.147, de 29/12/00 - "DOM" de 30/12/00)
§ 3° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2°, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.(NR)
(Nova redação dada pelo art. 4° da Lei n° 8.147, de 29/12/00 - "DOM" de 30/12/00)
§ 4º - A inexistência da preponderância de que trata o § 2º deste artigo será demonstrada pelo interessado com base em escrituração contábil de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, sem prejuízo de elementos auxiliares e complementares, a critério do Fisco municipal.. (NR)
(Nova redação deste § 4º dada pelo art. 6º da Lei nº 10.626, de 05/07/2013 - "DOM" de 06/07/2013)
§ 5° - Verificada a preponderância referida no § 1°, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. (NR)
(Nova redação dada pelo art. 4° da Lei n° 8.147, de 29/12/00 - "DOM" de 30/12/00)

O documento em que o Fisco Fazendário Municipal se baseia para efetuar o lançamento do imposto, inclusive no tocante às especificidades inerentes à sua incidência/não incidência, é o formulário Declaração de Transação Imobiliária Inter-Vivos” a ser preenchido e apresentado pelo Interessado juntamente com a documentação especificada no verso do citado formulário.

GELEC, 22 de julho de 2014.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.