Consulta de Contribuinte nº 64 DE 01/01/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013
ISSQN – SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E/OU ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS – SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO PELO PRODUTOR E/OU ORGANIZADOR DO EVENTO Os serviços em referência, enquadrados nos subitens 12.13 e 17.10 da lista tributável, na composição dos respectivos preços incluem os valores das operações próprias e das terceirizadas. Contudo, na determinação da base de cálculo do ISSQN devido pelo organizador ou produtor de eventos é possível deduzir as importâncias referentes aos serviços por eles subcontratados, vinculados às atividades citadas, desde que os serviços terceirizados tenham sido objetos de retenção na fonte do ISSQN e de recolhimento em favor da Prefeitura de Belo Horizonte.
EXPOSIÇÃO:
Desenvolve a atividade de organização de eventos para a qual é necessária a subcontratação de serviços de terceiros, bem como a locação de bens. Exige desses prestadores a emissão de notas fiscais. Por sua vez, expede para os clientes uma nota fiscal no valor total devido, incluindo os custos das operações subcontratadas aos terceiros.
No entender da Consulente, os valores cobrados referentes aos serviços terceirizados constituem reembolsos, não se caracterizando como nova prestação de serviços, razão pela qual não integram a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN relativamente aos serviços de organizações de eventos por ela realizados.
Posto isso,
CONSULTA:
1) Pode cobrar de seus clientes o reembolso dos serviços de terceiros por ela contratados, emitindo apenas uma nota de débito?
2) Sobre o valor da nota de débito incidirá o ISSQN?
RESPOSTA:
1) Não. Os serviços tomados (subcontratados) de terceiros para a execução dos serviços próprios a serem prestados a determinado cliente integram o valor total cobrado, não sendo considerados como simples reembolso. Portanto, como regra geral, eles são computados na base de cálculo do imposto devido pelo prestador final, de conformidade com os arts. 5º e 6º, Lei 8725/2003.
No caso de atividades de organização e produção de eventos, que se inserem no subitem 12.13 ou 17.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, há a possibilidade de se deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio a recolher os valores dos serviços tomados de terceiros diretamente vinculados à prestação dos serviços relacionados nos mencionados subítens, condicionada essa dedução a que o ISSQN proveniente das operações subcontratadas tenha sido retido na fonte e recolhido a este Município (Art. 13C, Lei 8725).
Os subitens 12.13 e 17.10 da citada lista abrangem os serviços de:
“12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.”
2) Vimos, na resposta da pergunta anterior, que não se trata de reembolso, como entende a Consulente, situação que inviabiliza a expedição de nota de débito para documentar a operação.
A Consultante deve emitir nota fiscal de serviços constando o valor total cobrado, incluindo-se neste os serviços de terceiros tomados (subcontratados), e, se atendidas as prescrições ditadas no art. 13C, Lei 8725 (retenção do ISSQN na fonte e seu recolhimento para a Prefeitura de Belo Horizonte), podem eles (serviços de terceiros) ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN próprio a recolher pelo prestador dos serviços de organização e produção de eventos.
GELEC
ATENÇÃO:
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