Consulta de Contribuinte nº 64 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SERVIÇOS DE ENSINO SUPERI-OR – BOLSAS DE ESTUDOS CONCEDI-DAS POR VIA DO PROGRAMA UNIVER-SIDADE PARA TODOS (PROUNI) – INCI-DÊNCIA DO ISSQN Considerando que as bolsas de estudo outorgadas aos estudantes carentes no âmbito do PROUNI, são, de fato, custeadas pelo Governo Federal por meio de isenção de tributos federais às instituições de ensino participantes, constituindo, pois, remuneração indireta aos serviços por elas prestados, o valor das bolsas de estudo distribuídas compõe a base de cálculo do ISSQN.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Atuando no ramo de educação superior – graduação, a Consulente dirige-se a esta Gerência para informar-se a respeito da incidência do Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente às gratuidades concedidas a alunos por meio de bolsas de estudos PROUNI.

Com esse objetivo, pergunta:

1 - O valor referente ao benefício do PROUNI integra a base de cálculo tributária?
2 - O valor da nota fiscal de serviços deverá ser o total do serviço prestado ou somente o valor recebível do aluno, ou seja, menos o valor do PROUNI?
3 - Qual o fundamento legal das respostas?

RESPOSTA:

1 – Visando a possibilitar o acesso de estudantes de baixa renda ao ensino superior, o Governo Federal editou a Lei 11.096/2005, instituindo o Programa Universidade para Todos (PROUNI). Esta lei autoriza a concessão de bolsas de estudos parciais ou integrais aos alunos carentes para cursos ministrados por instituições particulares de ensino superior interessadas em participar do referido programa. Em contrapartida, as instituições privadas mantenedoras de cursos de ensino superior ficam isentas de alguns tributos federais: Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL); Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).

Verifica-se, pois, que as bolsas de estudos destinadas aos alunos carentes, na verdade, são custeadas pelo Governo Federal, que abre mão de parte de sua receita tributária em favor das instituições particulares de ensino superior que voluntariamente aderiram ao programa.

Por conseguinte, evidenciada a remuneração aos educandários em face das bolsas de estudos conferidas aos estudantes no âmbito do PROUNI , o valor destas integra o preço dos serviços de ensino cobrado pela Consulente, implicando a incidência do ISSQN sobre o valor total devido, nos termos dos arts. 5º e 6º, Lei 8725/2003, computando-se a parcela cobrada do estudante, no caso de bolsas parciais, e a importância referente à bolsa outorgada por via do PROUNI.

2) A nota fiscal de serviços emitida contra o aluno deve espelhar o valor total da prestação dos serviços, podendo nela ser indicado, a título de desconto para o estudante, a importância concernente à bolsa de estudo concedida pelo PROUNI. No entanto, a base de cálculo do ISSQN será o valor total da prestação dos serviços, sobre o qual aplicar-se-á a alíquota de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725.

3) A fundamentação legal consta do texto das respostas acima.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.