Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 64 DE 25/03/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2011

DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – EMISSÃO COM ERRO DE VALOR UNITÁRIO

DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – EMISSÃO COM ERRO DE VALOR UNITÁRIO – Na hipótese de emissão de documento fiscal que consigne valor superior ao da efetiva operação, o destinatário deverá escriturar o documento fiscal e apropriar-se do respectivo crédito, se for o caso, pelo valor real da operação, fazendo constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Entrada e comunicar o fato ao remetente, por meio de correspondência, em cumprimento ao disposto no item 4 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de apuração por débito e crédito, acoberta suas saídas por meio de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e informa ter por atividade principal a fabricação de peças para o setor automotivo.

Aponta dificuldades no registro dos documentos fiscais que acobertam as entradas de mercadorias em seu estabelecimento, quando o valor unitário destacado no documento fiscal é maior que o valor contratado.

Alega que as dúvidas têm como origem a não aplicabilidade do item 4 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 03, de 22 de dezembro de 1992, que dispõe sobre procedimentos a serem aplicados em casos de erros ocorridos na emissão de documentos e na escrituração de livros fiscais.

Entende que a não aplicabilidade do referido item ocorre a partir da entrada em vigor do Ajuste SINIEF 07/05, que dispõe sobre a NF-e e proíbe a alteração desse documento após ter o seu uso autorizado pela administração tributária.

Diz que para ajustar o valor unitário destacado a maior sem que haja alteração dos dados constantes na NF-e pretende:

- Registrar o valor conforme o destaque no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);

- Emitir NF-e de retorno simbólico do valor, utilizando o respectivo CFOP de saída, para reverter o valor registrado a maior, com destaque do imposto, dentro do mês de registro da NF-e de origem, de modo que não haja interferência na apuração do ICMS, bem como nos demais controles contábeis;

- Acrescentar nos dados adicionais da NF-e informações relativas ao documento fiscal de origem.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Os procedimentos pretendidos estão corretos e poderá a Consulente agir conforme o descrito?

2 – Caso contrário, como proceder para corrigir esta inconformidade?

RESPOSTA:

1 e 2 – O entendimento da Consulente não está correto.

A Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92 não prevê procedimento que implique modificação ou alteração de nota fiscal para regularização em virtude de emissão com valor superior ao da efetiva operação.

Portanto, o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), não inviabiliza a aplicação da referida Instrução Normativa.

Destarte, tratando-se de emissão de documento fiscal que consigne valor superior ao da efetiva operação e constatado o fato por ocasião da entrada do produto no estabelecimento da Consulente, esta deverá escriturar o documento fiscal original pelo valor real da operação, fazendo constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Entrada e comunicar o fato ao remetente, por meio de correspondência, conforme determina o item 4 da mesma Instrução Normativa.

Ressalte-se que, na hipótese em comento, a Consulente poderá creditar-se somente do valor real correspondente à operação, sendo-lhe vedado o aproveitamento do excesso de crédito destacado no documento original, bem como a emissão de nota fiscal simbólica, referente à diferença de valor, nos termos do inciso X do art. 70 do RICMS/02 e do subitem 4.3 da Instrução Normativa mencionada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2011.

Manoel N. P. de Moura Júnior

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação