Consulta de Contribuinte nº 64 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SERVIÇOS DE TREINAMENTO E CONSULTORIA EM ENGENHARIA ELÉTRICA E DE SEGURANÇA DO TRABALHO – ALÍQUOTA DO IMPOSTO Os serviços em referência, enquadrados nos subitens 7.01 e 8.02 da lista anexa a Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725/2003, são tributados a título de ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2%.

EXPOSIÇÃO:

No âmbito de seu objetivo social, a empresa é prestadora de serviços de treinamento e consultoria em engenharia elétrica e de segurança do trabalho.

Em dúvida quanto a tributação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente em face de tais atividades,

CONSULTA:

Qual a alíquota do ISSQN a elas aplicável?

RESPOSTA:

Os serviços de treinamento em engenharia elétrica e em segurança do trabalho enquadram-se no subitem 8.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.”

E os serviços de consultoria em engenharia elétrica e em segurança do trabalho estão compreendidos no subítem 7.01 da mesma lista: “7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.”

Nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725/2003, os serviços constantes dos subitens 7.01 e 8.02 da referida lista são tributados pela alíquota de 2%.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.