Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 64 DE 25/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2010
ITCD – DOAÇÃO – TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL ENTRE CÔNJUGES – REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL
ITCD – DOAÇÃO – TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL ENTRE CÔNJUGES – REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL – Nos termos do art. 538 do Código Civil, a doação consiste no contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Não se verificando a doação, não ocorre, por consequência, alteração patrimonial passível de tributação pelo ITCD.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que seu sócio majoritário pretende promover alteração de seu contrato-social, por ato inter vivos, para transferir a totalidade das cotas sociais de sua titularidade para o nome de sua esposa.
Menciona que o Código Civil/02 não permite que cônjuges casados no regime de comunhão universal contratem sociedade entre si.
Entende que, estando o sócio majoritário casado no regime de comunhão universal de bens, a transferência em questão não configuraria doação, não havendo incidência do ITCD, pois, mesmo após as cotas passarem para o nome de sua esposa, o atual sócio majoritário permaneceria com a propriedade de 50% (cinquenta por cento) dessas cotas por força do regime de bens.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
Para responder à presente indagação, faz-se necessário verificar, preliminarmente, se as cotas sociais cuja titularidade pretende-se transferir compõem o patrimônio comum do casal ou não. Isso porque, até mesmo no regime da comunhão universal existem bens que não integram a comunhão, por força do disposto no art. 1.668 do Código Civil.
Na hipótese de as cotas sociais não integrarem a comunhão, pertencendo ao patrimônio individual de um dos cônjuges, ocorrendo a transferência das mesmas para o patrimônio do outro cônjuge estará caracterizada uma doação, sujeita à incidência do ITCD.
Por outro lado, caso as cotas sociais integrem efetivamente a comunhão, a simples transferência de sua titularidade não caracteriza doação.
A doação, em conformidade com o art. 538 do Código Civil, consiste no contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Não havendo transferência patrimonial, ou seja, aumento do patrimônio de uma pessoa em razão da diminuição do patrimônio de outra, não há que se falar em doação.
No regime de comunhão universal, todos os bens, ressalvadas as exceções do art. 1.668 citado, integram o patrimônio comum do casal, independentemente de estarem registrados em nome de apenas um dos cônjuges ou de ambos. Então, não se configurando essas exceções, como parece ser a situação apresentada pela Consulente, mesmo após a transferência de titularidade das cotas sociais, as mesmas continuarão a integrar o patrimônio comum do casal, não se verificando doação ou qualquer alteração patrimonial passível de tributação pelo ITCD.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação