Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 64 DE 25/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2010
(MG de 26/03/2010)
ITCD – DOA??O – TRANSFER?NCIA DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL ENTRE C?NJUGES – REGIME DE COMUNH?O UNIVERSAL – Nos termos do art. 538 do C?digo Civil, a doa??o consiste no contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrim?nio bens ou vantagens para o de outra. N?o se verificando a doa??o, n?o ocorre, por consequ?ncia, altera??o patrimonial pass?vel de tributa??o pelo ITCD.
EXPOSI??O:
A Consulente informa que seu s?cio majorit?rio pretende promover altera??o de seu contrato-social, por ato inter vivos, para transferir a totalidade das cotas sociais de sua titularidade para o nome de sua esposa.
Menciona que o C?digo Civil/02 n?o permite que c?njuges casados no regime de comunh?o universal contratem sociedade entre si.
Entende que, estando o s?cio majorit?rio casado no regime de comunh?o universal de bens, a transfer?ncia em quest?o n?o configuraria doa??o, n?o havendo incid?ncia do ITCD, pois, mesmo ap?s as cotas passarem para o nome de sua esposa, o atual s?cio majorit?rio permaneceria com a propriedade de 50% (cinquenta por cento) dessas cotas por for?a do regime de bens.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Est? correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
Para responder ? presente indaga??o, faz-se necess?rio verificar, preliminarmente, se as cotas sociais cuja titularidade pretende-se transferir comp?em o patrim?nio comum do casal ou n?o. Isso porque, at? mesmo no regime da comunh?o universal existem bens que n?o integram a comunh?o, por for?a do disposto no art. 1.668 do C?digo Civil.
Na hip?tese de as cotas sociais n?o integrarem a comunh?o, pertencendo ao patrim?nio individual de um dos c?njuges, ocorrendo a transfer?ncia das mesmas para o patrim?nio do outro c?njuge estar? caracterizada uma doa??o, sujeita ? incid?ncia do ITCD.
Por outro lado, caso as cotas sociais integrem efetivamente a comunh?o, a simples transfer?ncia de sua titularidade n?o caracteriza doa??o.
A doa??o, em conformidade com o art. 538 do C?digo Civil, consiste no contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrim?nio bens ou vantagens para o de outra. N?o havendo transfer?ncia patrimonial, ou seja, aumento do patrim?nio de uma pessoa em raz?o da diminui??o do patrim?nio de outra, n?o h? que se falar em doa??o.
No regime de comunh?o universal, todos os bens, ressalvadas as exce??es do art. 1.668 citado, integram o patrim?nio comum do casal, independentemente de estarem registrados em nome de apenas um dos c?njuges ou de ambos. Ent?o, n?o se configurando essas exce??es, como parece ser a situa??o apresentada pela Consulente, mesmo ap?s a transfer?ncia de titularidade das cotas sociais, as mesmas continuar?o a integrar o patrim?nio comum do casal, n?o se verificando doa??o ou qualquer altera??o patrimonial pass?vel de tributa??o pelo ITCD.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de mar?o de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o