Consulta de Contribuinte nº 64 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS DE SECRETARIA, EX­PEDIENTE, APOIO ADMINISTRATIVO E DE ADMINISTRAÇÃO EM GERAL – EN­QUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA A prestação dos serviços em epígrafe é atividade compreendida nos subitens 17.02 e 17.12 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Muni­cipal 8725/2003, incidindo o imposto sobre o pre­ço dos serviços ao qual se aplica a alíquota de 5%. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 004/2010

EXPOSIÇÃO:

Tem como objeto social “a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo na condição de estipulante do contrato, em observância a RN196, de 14 de julho de 2009 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar)”.

A empresa atuará sempre na condição estipulante dos planos de saúde contratados, cabendo-lhe executar para os contratantes de seus serviços as seguintes atividades

a) Contratar, como estipulante, o plano coletivo de saúde das operadoras e oferecê-lo a grupos, como por exemplo, associações de classe. Nessas circunstâncias, os profissionais de saúde credenciados do plano prestarão seus serviços aos beneficiários vinculados ao ente contratante da Consulente, a qual prestará serviços administrativos ao seu contratante. Cabe à Consulente as seguintes tarefas:

1)efetuar a cobrança aos usuários (pessoas físicas) do plano de saúde;
2)controlar o pagamento feito pelos usuários;
3)cobrar das inadimplentes;
4)Repassar os valores provenientes dessa cobrança às operadoras dos planos de saúde – serviços de planos de saúde – contra emissão de notas fiscais por estas.

Esclarece a Consultante que, pelos serviços administrativos prestados, ela receberá dos usuários do plano de saúde uma taxa administrativa – determinado percentual previamente ajustado entre ela e a entidade contratante, quando da assinatura do contrato.

Posto isso,

CONSULTA:

1) A cobrança aos usuários dos planos de saúde – pessoas físicas – poderá ser realizada por meio de boletos bancários?

2) Se negativo, como proceder? , sabendo-se que:
a) As operadoras de plano de saúde vêm adotando a emissão de boletos bancários para cobrar seus serviços de usuários;
b) A Consulente não será contratada pelos usuários, mas pelas entidades associativas de que fazem parte;
c) A Consultante não prestará serviços aos usuários. Apenas receberá destes os valores a serem repassados aos planos de saúde contra emissão de nota fiscal, bem como a importância referente à sua taxa de administração.

3) Considerando que os valores recebidos dos usuários relativos aos serviços de saúde serão repassados às operadoras de plano de saúde, apenas transitando pelo caixa da Consulente, sem se incorporar ao seu patrimônio, limitando-se sua receita à taxa de administração a ser cobrada, esta será a base de cálculo do ISSQN?

4) Em que item da lista de serviços o fisco municipal enquadra a atividade da Consulente, sabendo-se que ela não é operadora de plano de saúde, nem prestadora de serviços de saúde?

5) Qual a alíquota aplicável?

RESPOSTA:

1) Considerando o relato do modo de operar da Consulente, apresentado na exposição acima, mais alguns esclarecimentos obtidos por telefone, conclui-se quem relativamente aos serviços em questão, a AVIVA, na condição de estipulante de planos coletivos de saúde, exerce as atividades de administração em geral da carteira de usuários desses planos de saúde, por ele ofertados à entidade associativa, da qual os usuários são sócios.
Portanto, a Consultante presta serviços de secretaria em geral, de expediente, apoio administrativo e de administração em geral às entidades de classe contratantes, zelando por esse virtual setor dessas instituições ao qual estariam afetas as tarefas de controle e operação desses serviços aos associados que tenham aderido aos planos de saúde coletivos a eles ofertados pelas agremiações.

Ocorre, nessas circunstâncias, a terceirização desses serviços à Consulente, uma vez que as associações classistas teriam que manter toda uma estrutura administrativa, dotada de meios materiais e humanos com a finalidade de se ocupar da missão de cadastrar os sócios usuários do plano de saúde, cobrar deles as mensalidades do plano, controlar os pagamentos, cobrar dos inadimplentes, repassar os valores das mensalidades aos planos de saúde, entre outras atividades administrativas.

Uma vez que o contrato referente a esses serviços administrativos é firmado entre a Consulente (contratada) e a agremiação classista (contratante), a primeira deve emitir uma nota fiscal fiscal mensal para a segunda, no valor total dos serviços administrativos ou de administração prestados no período, ainda que o ônus financeiro dessa atividade recaia sobre os associados adesistas dos planos coletivos de saúde.

Com efeito, respondendo a pergunta nº 1, a cobrança aos usuários dos planos de saúde pode ser realizada por meio de boletos bancários, visto que a cobrança é operação autônoma no que tange à prestação dos serviços administrativos ou de administração pela Consulente à associação classista.

2) Prejudicada em consequência da resposta da pergunta anterior.

3) Sim.

4) Nos subitens 17.02 “Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres” e 17.12 “Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”.

5) A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável sobre o preço dos serviços é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725).

GELEC,
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PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 004/2010
REFERENTE A CONSULTA No 064/2010

RELATÓRIO

A Requerente formulou consulta a esta Gerência relativamente à tributação de suas atividades pelo ISSQN. Entretanto, insatisfeita quanto à solução elaborada para as perguntas nºs 4 e 5 está agora pleiteando sejam elas reexaminadas.

Na ocasião, esclareceu que o seu objeto social é “a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo na condição de estipulante do contrato em observância à RN 196,de 14 de julho de 2009 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar)”.

Como estipulante do plano de saúde, compete-lhe realizar serviços administrativos ao seu contratante, a cujos beneficiários os serviços de saúde serão efetivamente prestados.

Os serviços administrativos que lhe incumbe são: 1) efetuar a cobrança aos usuários (pessoas físicas) do plano de saúde; 2) controlar o pagamento feito pelos usuários; 3) cobrar dos inadimplentes; 4) repassar às operadoras dos planos de saúde os valores cobrados dos usuários.

A título de remuneração em face dessas atividades a Consulente receberá dos usuários do plano uma taxa administrativa previamente ajustada entre ela e a contratante.

Ante tais circunstâncias a Consulente elaborou cinco perguntas relativamente à incidência do ISSQN, todas elas respondidas. Todavia, discordando das soluções apontadas para as de números 4 e 5, requer sejam reformuladas.

As perguntas 4 e 5 têm o seguinte teor:

“4) Em que item da lista de serviços o fisco municipal enquadra a atividade da Consulente, sabendo-se que ela não é operadora de plano de saúde, nem prestadora de serviços de saúde?
5) Qual a alíquota aplicável?”
Foram as seguintes as respostas para estas perguntas:
“4) Nos subitens 17.02 'Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres' e 17.12 'Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.'
5) A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável sobre o preço dos serviços é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725).”

Manifestando-se agora contra as respostas acima transcritas, alega a Requerente que a sua atividade precípua não se enquadra nos ditames do subitem 17.02 da lista, embora eventualmente possa realizar alguma dessas tarefas para a consecução de seu objetivo. Não é uma empresa de apoio, seja ele 'técnico, administrativo, jurídico, comercial e congêneres', em que estão abrangidos os serviços do subitem 17.02, conforme explicitacitado no item 17.

Na qualidade de 'Administradora de Benefícios' é regulada pela ANS, cuja Resolução Normativa nº 196/2009 dispõe:

“Art. 2º – Considera-se Administradora de Benefícios a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das seguintes atividades:

I – promover a reunião de pessoa jurídicas contratantes na forma do artigo 23 da RN nº 195, de 14 de julho de 2009.
II – contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar;
III – oferecimento de planos para associados das pessoas jurídicas contratantes;
IV – apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, tais como:
a) negociação de reajuste;
b) aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde; e
c) alteração de rede assistencial.

Parágrafo único – Além das atividades constantes do caput, a Administradora de Benefícios poderá desenvolver outras atividades, tais como:

I – apoio à área de recursos humanos na gestão de benefícios do plano;
II – terceirização de serviços administrativos;
III – movimentação cadastral;
IV - movimentação de faturas;
V – cobrança ao beneficiário por delegação; e
VI – consultoria para prospectar o mercado, sugerir desenho de plano, modelo de gestão.”

Argumenta mais a Requerente que a atividade da Administradora está vinculada à operação de planos de saúde, daí a obrigatoriedade de seu registro na ANS, conforme o art. 10 da citada Resolução.

Não se pode, pois, dizer que a Administradora presta os serviços do subitem, 17.12 da lista tributável (administração em geral). Seu objeto social, em consonância com o art. 2º, inc. II, da RN 196/2009, vai além do “apoio” administrativo, visto que pode ela contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar'.

Assim, a Administradora não administra 'bens e negócios de terceiros', porque os planos de saúde coletivos oferecidos pelas agremiações aos seus associados não se confundem com “bens” ou “negócios” destas.

Expressa a Requerente seu entendimento de que a sua atividade enquadra-se no item 10, subitem 10.01 da lista anexa à Lei 8725/2003:

“10 – Serviços de intermediação e congêneres
10.01 – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.”

Essa intermediação está prevista na RN nº 195/2009, da ANS, mais precisamente no art. 23:

“Art. 23 – As pessoas jurídicas de que trata esta resolução poderão reunir-se para contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, podendo tal contratação realizar-se:

I – diretamente com a operadora; ou
II – com a participação de administradora de benefícios, nos termos do artigo 4º da RN nº 196, de 14 de julho de 2009 que regulamenta as atividades dessas pessoas jurídicas;
III – com a participação da Administradora de Beneficios na condição de estipulante do contrato firmado com a operadora de plano de assistência à saúde, desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica contratante, com a vinculação de ativos garantidores suficientes para tando.

Parágrafo único – Fica vedada a inclusão de beneficiários sem a participação da pessoa jurídica legitimada.”

A administradora, ao agir como estipulante do contrato “assume o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica contratante”. Não é, portanto, mera prestadora de serviços administrativos, mas, sim, de serviços de intermediação, caracterizada por sua atuação como intermediária (estipulante) entre a agremiação classista e a operadora de plano de saúde, cobrando daquela certo valor pela execução destes serviços.

Em face dos esclarecimentos ora apresentados requer a reformulação das respostas das perguntas nºs 4 e 5 da consulta nº 064/2010, procedendo-se ao justo e correto enquadramento de suas atividades no subitem 10.01 da lista tributável, para o qual a alíquota do ISSQN incidente é de 2%.

É o relatório.

PARECER

Analisando as razões apresentadas pela Consulente visando o reexame das respostas originais das perguntas nºs 4 e 5, e confrontando o teor destas com os argumentos e esclarecimentos ora aduzidos, posicionamo-nos pela prevalência das respostas inicialmente elaboradas.

A Consulente esforça-se para demonstrar que as atividades por ela desenvolvidas na qualidade de estipulante de contratos de planos de saúde, consoante a RN 196/2009, da ANS, configuram prestação de serviços de intermediação, enquanto esta Gerência, ao responder as citadas perguntas enquadrou-as, de um modo geral, como serviços de apoio administrativo e de administração dos contratos de planos de saúde que, na condição de estipulante, oferta às associações classistas ou a outras pessoas jurídicas interessadas em possibilitar a seus associados, empregados e outros beneficiários a eles vinculados, o acesso à assistência médica e odontológica.

Não se vislumbra, nessas circunstâncias, a pretendida prestação de serviços de intermediação defendida pela Consultante. É o que se extrai ante a simples leitura dos mesmos dispositivos da RN 196/2009, da ANS, que a Consulente reproduziu ao requerer a reformulação em apreço.

O art. 2º da Resolução, que define o ente “Administradora de Benefícios”, afasta qualquer dúvida quanto à conclusão de que a entidade não exerce atividade de intermediação às pessoas jurídicas contratantes dos planos de saúde coletivos por ela estipulados, ou seja, contratados às operadoras desses planos. Veja-se o teor do art. 2º da RN 196:

“Art. 2º – Considera-se Administradora de Benefícios a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das seguintes atividades:

I – promover a reunião de pessoa jurídicas contratantes na forma do artigo 23 da RN nº 195, de 14 de julho de 2009.
II – contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar;
III – oferecimento de planos para associados das pessoas jurídicas contratantes;
IV – apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, tais como:
a) negociação de reajuste;
b) aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde; e
c) alteração de rede assistencial.

Parágrafo único – Além das atividades constantes do caput, a Administradora de Benefícios poderá desenvolver outras atividades, tais como:

I – apoio à área de recursos humanos na gestão de benefícios do plano;
II – terceirização de serviços administrativos;
III – movimentação cadastral;
IV - movimentação de faturas;
V – cobrança ao beneficiário por delegação; e
VI – consultoria para prospectar o mercado, sugerir desenho de plano, modelo de gestão.”

Certifica-se diante do texto acima estampado que a Administradora de Benefícios, na realidade, é parte na contratação dos Planos de Saúde, o que é confirmado pelos ditames dos incs. II e III, do art. 23 da RN 195/2009, em que, como estipulante, a Administradora assume o risco de inadimplência da pessoa jurídica contratante para com a operadora do Plano, devendo para tanto vincular ativos a fim de garantir essa obrigação.
Ora, nas operações de intermediação o intermediário é o elemento que aproxima as partes interessadas em negociar. Ele não é parte no negócio, nem responde por este. Sua remuneração (comissão), geralmente fixada em determinado percentual sobre o valor do negócio realizado, advém da conclusão da transação por ele intermediada, para a qual contribuiu com o seu trabalho de mediador: conhecendo o produto ou o serviço objeto da intermediação, transmite ao interessado as características e as condições ofertadas, apresentando a proposta para o fechamento do negócio a ser realizado entre as partes contratantes. No contrato firmado ou ajustado entre as partes, ele não figura como contratado ou contratante, nem estipulante. É simples mediador, atuando a soldo de uma ou de outra parte, ou mesmo de ambas.

Não se observam tais características nas operações da Consulente como estipulante de Planos de Saúde coletivos ofertados às pessoas jurídicas interessadas.

Estamos convictos de que, no caso, ou seja, na condição de estipulante, os serviços prestados pela Peticionária às contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, enquadram-se mesmo nos subitens 17.01 e 17.12 da lista tributável pelo ISSQN, convicção esta reforçada pelos dizeres do art. 2º da RN 196/2009, no qual são arroladas as atividades que as Administradoras de Benefícios podem desenvolver para as pessoas jurídicas contratantes, o que nos conduz a propor o indeferimento do pedido de reformulação das respostas das perguntas 4 e 5 referentes à consulta nº 064/2010.

É relevante observar que a Consulente, na exposição dos fatos referentes à consulta original, após descrever e mencionar suas atividades, anotou que “prestará serviços administrativos à entidade que a contratou”, e, antes de formular as perguntas, arrematou: “Pelos serviços administrativos prestados, a consulente receberá dos usuários do plano de saúde uma taxa administrativa, em percentual previamente ajustado entre ela e a entidade contratante (associação de classe, p.ex) no ato da assinatura do contrato.”

Os serviços administrativos acima citados são: contratação do plano coletivo de saúde das operadoras para oferecê-los a pessoas jurídicas, como, por exemplo, as associações de classe; efetuar a cobrança aos usuários do plano de saúde; controlar o pagamento por eles efetuado; cobrar dos inadimplentes; repassar às operadoras dos planos de saúde os valores recebidos, mediante emissão de notas fiscais por elas.

E quanto à inclusão das atividades da Requerente no subitem 17.12 da lista citada - “administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros” -, ressaltamos que alí estão abrangidos, conforme evidenciado no próprio texto deste subitem, os serviços de administração em geral, entre os quais os de planos de saúde, e não apenas de bens e negócios de terceiros, como equivocadamente manifestou a Requerente em sua petição de reforma das respostas 4 e 5.

Á consideração superior.

GELEC, 

DESPACHO

Aprovo os termos do parecer retro no sentido de que sejam mantidas as respostas originais para as perguntas nºs 4 e 5 da consulta nº 064/2010, restando, portanto, INDEFERIDO o pedido de reformulação apresentado pela Consulente.

Registrar, publicar e cientificar à Requerente.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.