Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 64 DE 30/03/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2009
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – MÓVEIS E ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CÁLCULO
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – MÓVEIS E ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO – A empresa enquadrada no Simples Nacional estará obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, quando a alíquota interna de aquisição prevista nesse artigo for maior que a alíquota interestadual para o mesmo tipo de operação.
SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CÁLCULO – Na apuração do ICMS/ST, relativamente às aquisições de contribuinte optante pelo Simples Nacional, deverá ser adotado, a título de dedução, o valor resultante da aplicação do percentual de 7% sobre o valor da operação praticada pelo remetente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa que atua no comércio varejista de móveis, eletrodomésticos, artigos de colchoaria e de cama, mesa e banho.
Diz que, em conformidade com o § 14, art. 42 do RICMS/02, vem recolhendo a antecipação do imposto nas aquisições interestaduais de indústrias de móveis, artigos de colchoaria e artigos de cama, mesa e banho para revenda no mercado interno, considerando a alíquota interna de 18%, independentemente da existência de previsão de benefícios fiscais para as operações internas.
Afirma que as subalíneas “b.7” e “b.55” do inciso I do art. 42 referido estabelecem alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas dos produtos que mencionam, promovidas por estabelecimentos industriais fabricantes com destino a contribuinte inscrito neste Estado.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – É devida pelo comércio varejista inscrito no Simples Nacional a antecipação do ICMS em relação às aquisições de móveis e artigos de cama, mesa e banho de estabelecimentos industriais fabricantes de outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna está igual à interestadual?
2 – Da mesma forma, nas aquisições de móveis e artigos de cama, mesa e banho efetuadas junto a empresas comerciais, atacadistas ou varejistas estabelecidas em outros Estados, é devida a antecipação do imposto?
3 – Para o cálculo da antecipação, a alíquota estabelecida para a operação interna deverá ser aplicada sobre o valor da operação interestadual e, do resultado encontrado, será subtraído o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição. No entanto, as empresas inscritas no Simples Nacional não destacam ICMS. Neste caso, deverá considerar como crédito o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação praticada pela remetente?
4 – Da mesma maneira, no cálculo da substituição tributária, na compra interestadual, cujo fornecedor esteja enquadrado no Simples Nacional e não destaca o ICMS no seu documento fiscal, é correta a dedução do crédito, baseando-se na alíquota interestadual prevista para o remetente da mercadoria?
5 – O imposto a recolher, a título de substituição tributária, no momento da entrada, em território mineiro, de artigos de colchoaria adquiridos de indústrias de outros Estados é calculado utilizando-se a alíquota interna. No caso da aquisição, pela empresa em pauta, inscrita no Simples Nacional, será utilizada no cálculo a alíquota de 12% para as saídas?
6 – Tendo a empresa recolhido ICMS referente à antecipação ou à substituição tributária indevidamente, deverá solicitar a sua restituição ou deverá abater o seu valor do ICMS devido futuramente a título de antecipação ou substituição tributária?
RESPOSTA:
1 e 2 – Caberá o recolhimento do imposto a título de antecipação para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a interna prevista para o mesmo tipo de operação descrita no art. 42 do RICMS/02.
Assim, não será devida a antecipação do imposto na aquisição interestadual de móveis classificados em código NBM/SH citado na subalínea “b.7” do inciso I do art. 42 referido, promovida por estabelecimento enquadrado no Simples Nacional junto a estabelecimento industrial estabelecido em outra unidade da Federação, tendo em vista que a alíquota estabelecida para aquisição interna desses produtos de estabelecimento industrial é de 12%.
Contudo, caso adquira o móvel de não-industrial localizado em outro Estado, haverá a antecipação do imposto, uma vez que a alíquota interna prevista para aquisição junto a não-industrial é de 18%, superior, portanto, àquela praticada na operação interestadual.
Relativamente aos artigos de cama, mesa e banho, esclareça-se que, até 26/03/2008, era de 18% a alíquota interna prevista para incidir nas saídas desses produtos promovidas tanto por estabelecimentos industriais quanto por estabelecimentos comerciais. Dessa forma, para fatos ocorridos até essa data, é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual, nas aquisições de estabelecimentos industriais e comerciais estabelecidos em outro Estado realizadas pela Consulente.
Entretanto, o Decreto n.º 44.754/08 acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I, art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% para as saídas internas de vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.
Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que mencionada alteração passou a produzir efeitos, não é devida a antecipação do imposto referida em relação às aquisições das mercadorias mencionadas acima de estabelecimento industrial fabricante de outra unidade da Federação, dada a identidade entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual.
Contudo, na aquisição interestadual dos referidos produtos de estabelecimento que não seja industrial fabricante permanece a obrigação da Consulente de antecipação do imposto nos termos da legislação citada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18%.
3 – A antecipação do imposto é devida, inclusive, nas aquisições de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que, mesmo não havendo indicação de base de cálculo e destaque do imposto, deverá ser calculada pela aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, nos termos do inciso XXIII, art. 43 do RICMS/02.
Porém, quando adquirir em operação interestadual produto sujeito à substituição tributária, a Consulente não deverá recolher ICMS a título de antecipação, tendo em vista que no cálculo da substituição tributária será considerada a alíquota interna estabelecida na legislação para a mercadoria, contemplando, portanto, possível diferença entre esta e a alíquota interestadual.
4 – Não. A Lei Complementar n.º 128, de 19 de dezembro de 2008, modificou a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, estabelecendo a competência do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) para disciplinar, a partir de 1º/01/2009, a forma e as condições de atribuição à empresa optante pelo Simples Nacional da condição de substituto tributário.
No exercício da competência referida, o citado Comitê editou a Resolução CGSN n.º 51, de 22 de dezembro de 2008.
Dessa forma, a partir de 1º/01/2009, para a apuração do imposto devido por substituição tributária, relativamente às mercadorias adquiridas de contribuinte optante pelo Simples Nacional, em operação interestadual, deverá ser deduzido, a título de ICMS/operação própria, o resultado da aplicação do percentual de 7% sobre o valor da respectiva operação, nos termos do disposto no § 9.º do art. 3.º da Resolução CGSN citada.
Sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 01/2009, disponível no site da SEF.
5 – Não, uma vez que a alíquota de 12% prevista na subalínea “b.7”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, é aplicável somente nas operações promovidas por estabelecimento industrial e, no caso, a operação objeto da substituição tributária será promovida por estabelecimento comercial, devendo ser utilizada a alíquota de 18% prevista na alínea “e” do mesmo inciso para cálculo do ICMS/ST devido.
6 – Caso tenha efetuado recolhimento indevido a título de antecipação do imposto ou de substituição tributária, a Consulente poderá requerer a sua restituição, nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA/08.
Deferida a restituição, a Consulente abaterá o seu valor daqueles devidos a título de antecipação ou diferencial de alíquota ou, na hipótese de não possuir débitos de tal natureza, a restituição do ICMS será feita em espécie, conforme o § 1º, art. 92, do RICMS/02, observando-se o disposto no art. 35 do RPTA referido.
Frise-se que a restituição do ICMS está condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do art. 92 citado c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.
Por fim, cabe ressaltar que a restituição não poderá ser compensada com o imposto devido por substituição tributária, em razão da vedação expressa do parágrafo único, art. 7º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação