Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 64 DE 30/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2009

(MG de 31/03/2009)

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPA??O DO IMPOSTO – M?VEIS E ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO – A empresa enquadrada no Simples Nacional estar? obrigada ao recolhimento da antecipa??o do imposto de que trata o ? 14, art. 42 do RICMS/02, quando a al?quota interna de aquisi??o prevista nesse artigo for maior que a al?quota interestadual para o mesmo tipo de opera??o.

SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – C?LCULO – Na apura??o do ICMS/ST, relativamente ?s aquisi??es de contribuinte optante pelo Simples Nacional, dever? ser adotado, a t?tulo de dedu??o, o valor resultante da aplica??o do percentual de 7% sobre o valor da opera??o praticada pelo remetente.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa que atua no com?rcio varejista de m?veis, eletrodom?sticos, artigos de colchoaria e de cama, mesa e banho.

Diz que, em conformidade com o ? 14, art. 42 do RICMS/02, vem recolhendo a antecipa??o do imposto nas aquisi??es interestaduais de ind?strias de m?veis, artigos de colchoaria e artigos de cama, mesa e banho para revenda no mercado interno, considerando a al?quota interna de 18%, independentemente da exist?ncia de previs?o de benef?cios fiscais para as opera??es internas.

Afirma que as subal?neas “b.7” e “b.55” do inciso I do art. 42 referido estabelecem al?quota de 12% (doze por cento) para as sa?das internas dos produtos que mencionam, promovidas por estabelecimentos industriais fabricantes com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – ? devida pelo com?rcio varejista inscrito no Simples Nacional a antecipa??o do ICMS em rela??o ?s aquisi??es de m?veis e artigos de cama, mesa e banho de estabelecimentos industriais fabricantes de outra unidade da Federa??o, posto que a al?quota interna est? igual ? interestadual?

2 – Da mesma forma, nas aquisi??es de m?veis e artigos de cama, mesa e banho efetuadas junto a empresas comerciais, atacadistas ou varejistas estabelecidas em outros Estados, ? devida a antecipa??o do imposto?

3 – Para o c?lculo da antecipa??o, a al?quota estabelecida para a opera??o interna dever? ser aplicada sobre o valor da opera??o interestadual e, do resultado encontrado, ser? subtra?do o ICMS destacado na nota fiscal de aquisi??o. No entanto, as empresas inscritas no Simples Nacional n?o destacam ICMS. Neste caso, dever? considerar como cr?dito o valor resultante da aplica??o da al?quota interestadual sobre o valor da opera??o praticada pela remetente?

4 – Da mesma maneira, no c?lculo da substitui??o tribut?ria, na compra interestadual, cujo fornecedor esteja enquadrado no Simples Nacional e n?o destaca o ICMS no seu documento fiscal, ? correta a dedu??o do cr?dito, baseando-se na al?quota interestadual prevista para o remetente da mercadoria?

5 – O imposto a recolher, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, no momento da entrada, em territ?rio mineiro, de artigos de colchoaria adquiridos de ind?strias de outros Estados ? calculado utilizando-se a al?quota interna. No caso da aquisi??o, pela empresa em pauta, inscrita no Simples Nacional, ser? utilizada no c?lculo a al?quota de 12% para as sa?das?

6 – Tendo a empresa recolhido ICMS referente ? antecipa??o ou ? substitui??o tribut?ria indevidamente, dever? solicitar a sua restitui??o ou dever? abater o seu valor do ICMS devido futuramente a t?tulo de antecipa??o ou substitui??o tribut?ria?

RESPOSTA:

1 e 2 – Caber? o recolhimento do imposto a t?tulo de antecipa??o para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisi??es de fora do Estado, houver diferen?a entre a al?quota interestadual e a interna prevista para o mesmo tipo de opera??o descrita no art. 42 do RICMS/02.

Assim, n?o ser? devida a antecipa??o do imposto na aquisi??o interestadual de m?veis classificados em c?digo NBM/SH citado na subal?nea “b.7” do inciso I do art. 42 referido, promovida por estabelecimento enquadrado no Simples Nacional junto a estabelecimento industrial estabelecido em outra unidade da Federa??o, tendo em vista que a al?quota estabelecida para aquisi??o interna desses produtos de estabelecimento industrial ? de 12%.

Contudo, caso adquira o m?vel de n?o-industrial localizado em outro Estado, haver? a antecipa??o do imposto, uma vez que a al?quota interna prevista para aquisi??o junto a n?o-industrial ? de 18%, superior, portanto, ?quela praticada na opera??o interestadual.

Relativamente aos artigos de cama, mesa e banho, esclare?a-se que, at? 26/03/2008, era de 18% a al?quota interna prevista para incidir nas sa?das desses produtos promovidas tanto por estabelecimentos industriais quanto por estabelecimentos comerciais. Dessa forma, para fatos ocorridos at? essa data, ? devido o recolhimento, a t?tulo de antecipa??o do imposto, do valor resultante da aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna de aquisi??o e a interestadual, nas aquisi??es de estabelecimentos industriais e comerciais estabelecidos em outro Estado realizadas pela Consulente.

Entretanto, o Decreto n.? 44.754/08 acrescentou a subal?nea “b.55” ao inciso I, art. 42 do RICMS/02, fixando a al?quota de 12% para as sa?das internas de vestu?rio, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constitu?das de encerados classificadas na posi??o 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fia??o e tecelagem,? cal?ados, saltos, solados e palmilhas para cal?ados, bolsas e cintos promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que mencionada altera??o passou a produzir efeitos, n?o ? devida a antecipa??o do imposto referida em rela??o ?s aquisi??es das mercadorias mencionadas acima de estabelecimento industrial fabricante de outra unidade da Federa??o, dada a identidade entre a al?quota interna de aquisi??o e a interestadual.

Contudo, na aquisi??o interestadual dos referidos produtos de estabelecimento que n?o seja industrial fabricante permanece a obriga??o da Consulente de antecipa??o do imposto nos termos da legisla??o citada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condi??o, a opera??o seria tributada ? al?quota de 18%.

3 – A antecipa??o do imposto ? devida, inclusive, nas aquisi??es de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hip?tese em que, mesmo n?o havendo indica??o de base de c?lculo e destaque do imposto, dever? ser calculada pela aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual sobre o valor da opera??o, nos termos do inciso XXIII, art. 43 do RICMS/02.

Por?m, quando adquirir em opera??o interestadual produto sujeito ? substitui??o tribut?ria, a Consulente n?o dever? recolher ICMS a t?tulo de antecipa??o, tendo em vista que no c?lculo da substitui??o tribut?ria ser? considerada a al?quota interna estabelecida na legisla??o para a mercadoria, contemplando, portanto, poss?vel diferen?a entre esta e a al?quota interestadual.

4 – N?o. A Lei Complementar n.? 128, de 19 de dezembro de 2008, modificou a Lei Complementar n.? 123, de 14 de dezembro de 2006, estabelecendo a compet?ncia do Comit? Gestor do Simples Nacional (CGSN) para disciplinar, a partir de 1?/01/2009, a forma e as condi??es de atribui??o ? empresa optante pelo Simples Nacional da condi??o de substituto tribut?rio.

No exerc?cio da compet?ncia referida, o citado Comit? editou a Resolu??o CGSN n.? 51, de 22 de dezembro de 2008.

Dessa forma, a partir de 1?/01/2009, para a apura??o do imposto devido por substitui??o tribut?ria, relativamente ?s mercadorias adquiridas de contribuinte optante pelo Simples Nacional, em opera??o interestadual, dever? ser deduzido, a t?tulo de ICMS/opera??o pr?pria, o resultado da aplica??o do percentual de 7% sobre o valor da respectiva opera??o, nos termos do disposto no ? 9.? do art. 3.? da Resolu??o CGSN citada.

Sugere-se a leitura da Orienta??o Tribut?ria DOLT/SUTRI n? 01/2009, dispon?vel no site da SEF.

5 – N?o, uma vez que a al?quota de 12% prevista na subal?nea “b.7”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, ? aplic?vel somente nas opera??es promovidas por estabelecimento industrial e, no caso, a opera??o objeto da substitui??o tribut?ria ser? promovida por estabelecimento comercial, devendo ser utilizada a al?quota de 18% prevista na al?nea “e” do mesmo inciso para c?lculo do ICMS/ST devido.

6 – Caso tenha efetuado recolhimento indevido a t?tulo de antecipa??o do imposto ou de substitui??o tribut?ria, a Consulente poder? requerer a sua restitui??o, nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA/08.

Deferida a restitui??o, a Consulente abater? o seu valor daqueles devidos a t?tulo de antecipa??o ou diferencial de al?quota ou, na hip?tese de n?o possuir d?bitos de tal natureza, a restitui??o do ICMS ser? feita em esp?cie, conforme o ? 1?, art. 92, do RICMS/02, observando-se o disposto no art. 35 do RPTA referido.

Frise-se que a restitui??o do ICMS est? condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb?-la, conforme previsto no ? 3? do art. 92 citado c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no pre?o das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.

Por fim, cabe ressaltar que a restitui??o n?o poder? ser compensada com o imposto devido por substitui??o tribut?ria, em raz?o da veda??o expressa do par?grafo ?nico, art. 7?, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de mar?o de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o