Consulta de Contribuinte nº 64 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E À LEI MUNICIPAL 8725/2003. O enquadramento da atividade do contribuinte no respectivo subitem da lista tributável é efetuado com base na natureza dos serviços prestados.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de coleta e/ou remessa e de transporte de valores em carros especialmente fabricados para esta finalidade.
Tem dúvida quanto a aplicação de dispositivos da Lei 8725/2003 em relação às suas atividades. Visando a esclarecê-las,
CONSULTA:
1) Em qual subitem da lista anexa à Lei 8725 os serviços acima mencionados se enquadram? No subitem 16.01 - “Transporte de bens ou valores, dentro do território do Município”, ou no subitem 26.01 - “Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, realizados inclusive por courrier e congêneres”?
2) Enquadrando-se a atividade num dos subitens acima citados, que tomadores desses serviços devem efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, segundo a legislação regedora, e em qual situação?
3) Para a atividade de processamento e arrumação de cheques para compensação, qual o subitem da lista que a abriga: o subitem 11.04 - “Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie” ou o subitem 17.02 - “Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível (telemarketing), redação, edição, revisão, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres”?
4) Em que subitem da lista se insere o serviço de acompanhamento de carro leve com vigilantes para a segurança do técnico com vistas a realizar a manutenção de caixas eletrônicos?
5) Para o serviço de atendimento a pequenos problemas técnicos em caixas eletrônicos qual o subitem em que se dá o enquadramento?
RESPOSTA:
1) Os serviços de coleta/remessa e transporte de valores estão compreendidos entre os relacionados no subitem 26.01 da lista tributável.
2) Para quaisquer serviços prestados, cujo imposto seja devido no Município de Belo Horizonte, as situações que geram a responsabilidade de terceiros pela retenção e recolhimento do ISSQN constam dos arts., 20 e 21 da Lei 8725/2003, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 22 desta Lei.
Informamos que a legislação mencionada, bem como toda a legislação tributária municipal, atualizada e consolidada, está disponível no site www.fazenda.pbh.gov.br/legislaçãoconsolidada.
3) A atividade de processamento e arrumação de cheques para processamento está inserida no subitem 17.02 da lista de serviços.
4) No subitem 11.02 da lista: “11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas”.
5) No subitem 14.01: “Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.