Consulta de Contribuinte nº 64 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVI­ÇOS TRIBUTÁVEIS – ENQUADRA­MENTO NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E À LEI MUNICIPAL 8725/2003. O enquadramento da atividade do con­tribuinte no respectivo subitem da lista tributável é efetuado com base na natu­reza dos serviços prestados.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de coleta e/ou remessa e de transporte de valores em carros especialmente fabricados para esta finalidade.

Tem dúvida quanto a aplicação de dispositivos da Lei 8725/2003 em relação às suas atividades. Visando a esclarecê-las,

CONSULTA:

1) Em qual subitem da lista anexa à Lei 8725 os serviços acima menciona­dos se enquadram? No subitem 16.01 - “Transporte de bens ou valores, dentro do território do Município”, ou no subitem 26.01 - “Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, realizados inclusive por courrier e congêneres”?
2) Enquadrando-se a atividade num dos subitens acima citados, que toma­dores desses serviços devem efetuar a retenção do Imposto sobre Servi­ços de Qualquer Natureza – ISSQN, segundo a legislação regedora, e em qual situação?
3) Para a atividade de processamento e arrumação de cheques para com­pensação, qual o subitem da lista que a abriga: o subitem 11.04 - “Ar­mazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie” ou o subitem 17.02 - “Datilografia, digitação, este­nografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível (telemarke­ting), redação, edição, revisão, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres”?
4) Em que subitem da lista se insere o serviço de acompanhamento de carro leve com vigilantes para a segurança do técnico com vistas a realizar a manutenção de caixas eletrônicos?
5) Para o serviço de atendimento a pequenos problemas técnicos em caixas eletrônicos qual o subitem em que se dá o enquadramento?

RESPOSTA:

1) Os serviços de coleta/remessa e transporte de valores estão compreendi­dos entre os relacionados no subitem 26.01 da lista tributável.

2) Para quaisquer serviços prestados, cujo imposto seja devido no Municí­pio de Belo Horizonte, as situações que geram a responsabilidade de terceiros pela retenção e recolhimento do ISSQN constam dos arts., 20 e 21 da Lei 8725/2003, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 22 desta Lei.

Informamos que a legislação mencionada, bem como toda a legislação tributária municipal, atualizada e consolidada, está disponível no site www.fazenda.pbh.gov.br/legislaçãoconsolidada.

3) A atividade de processamento e arrumação de cheques para processa­mento está inserida no subitem 17.02 da lista de serviços.

4) No subitem 11.02 da lista: “11.02 – Vigilância, segurança ou monitora­mento de bens e pessoas”.

5) No subitem 14.01: “Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujei­tas ao ICMS)”.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.