Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 64 DE 04/04/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 abr 2008

ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – TUSD – BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO – CONSULTA INEPTA

ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – TUSD – BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO – CONSULTA INEPTA – Considera-se inepta a consulta que verse sobre matéria relacionada a fato submetido a conhecimento judicial, não produzindo os efeitos que lhes são próprios, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a fabricação de fios e produtos têxteis que vende no mercado nacional ou exporta.

Aduz ter celebrado contrato de aquisição de energia elétrica no mercado livre junto a empresa geradora e contratado o uso e conexão ao sistema de distribuição com outra empresa do setor energético em setembro de 2003.

Relata que, no ano de 2005, a empresa com a qual contratou o uso e conexão ao sistema de distribuição de energia formulou Consulta de Contribuintes à SUTRI/SEF questionando a inclusão do valor das tarifas cobradas pela distribuição e pela conexão à base de cálculo do ICMS, tendo obtido resposta desta Superintendência determinando a inclusão deste valor para efeitos de cálculo do imposto. Por esse motivo, tal empresa, que não havia efetuado o devido destaque do imposto nos documentos fiscais emitidos no período de setembro de 2003 a dezembro de 2004, emitiu notas fiscais complementares para regularizar a situação e cobrou da Consulente valores correspondentes ao ICMS desse período.

Esclarece, entretanto, que embora destacado nas notas fiscais complementares emitidas, o ICMS devido não foi recolhido ao Estado de Minas Gerais.

Face à situação exposta, a Consulente manifesta entendimento de que, com base no inciso III do art. 66 do RICMS/2002, teria direito de creditar-se do ICMS cobrado em relação ao contrato de uso e conexão ao sistema de distribuição de energia.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – As notas fiscais complementares referidas na exposição permitem que a Consulente se aproprie extemporaneamente, sob a forma de crédito, do valor do ICMS nelas destacado, considerado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos?

2 – O direito a tal creditamento pela Consulente está condicionado ao pagamento do ICMS pela empresa junto à qual contratou o uso e conexão ao sistema de distribuição de energia?

RESPOSTA:

Esta Diretoria declara inepta a presente Consulta, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, não produzindo os efeitos que lhes são próprios, por versar sobre matéria submetida a conhecimento judicial em processo registrado sob o número 1.0024.05.643182-8/002 no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Ressalte-se, a título de informação, que mencionado processo decorre da contestação judicial, efetivada pela Consulente, da incidência do ICMS sobre os valores relativos aos contratos de uso e conexão ao sistema de distribuição de energia, após ser cobrada, pela empresa com a qual contratou referidos serviços, dos valores correspondentes às notas fiscais complementares emitidas para regularizar a situação, na forma acima exposta, recusando-se a efetuar o pagamento de tais valores.

Acrescente-se, por fim, que após a decisão de 1.ª instância, favorável ao Estado de Minas Gerais, ter sido reformada por decisão de 2.ª instância, o processo teve seguimento com a admissão de Recurso Especial impetrado que, em 13/11/2007, foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, permanecendo, até o presente momento, sem decisão definitiva.

DOLT/SUTRI/SEF, 04 de Abril de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação