Consulta de Contribuinte nº 64 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA POR SÓCIOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NA FORMA PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE A sociedade de profissionais que conte em seu corpo societário com a participação de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais está impossibilitada de efetuar o cálculo do ISSQN com base no numero de profissionais habilitados, nos termos do art. 13, Lei 8725/2003, considerando que ambas as atividades não estão relacionadas no referido dispositivo legal entre as indicadas ao tratamento tributário diferenciando ali estabelecido.
EXPOSIÇÃO:
É uma sociedade de profissionais constituída sob a forma de sociedade simples, segundo os arts. 997 e seguintes do Código Civil. Não possui objetivo mercantil e suas atividades são exercidas pelos próprios sócios, todos pessoas físicas devidamente habilitadas à prática de seus serviços profissionais, em consonância com o objetivo social.
Vem recolhendo mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado em função do preço dos serviços, de acordo com o art. 5º da Lei 8725/2003. Cumpre rigorosamente suas obrigações tributárias municipais.
Considerando o princípio tributário da isonomia a ser dispensado aos contribuintes, bem como as disposições do art. 13 da Lei 8725, cuja relação de atividades contempladas com o regime exceptivo de cálculo do ISSQN ali estabelecido não pode ser entendida como exaustiva,
CONSULTA:
Dadas a formatação e natureza jurídica da Consulente, é possível o seu enquadramento como sociedade de profissionais com vistas ao recolhimento mensal do ISSQN com base no número de profissionais habilitados, conforme previsto no art. 13, Lei 8725?
RESPOSTA:
O art. 13 da Lei 8725 tem o seguinte teor:
“Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”
A simples leitura do texto acima transcrito conduz o intérprete a concluir que somente as atividades profissionais ali expressamente mencionadas, quando exercitadas por meio de sociedades, observadas ainda outras condicionantes exigidas, é que estão alcançadas pelo tratamento tributário diferenciado relativo ao ISSQN a elas conferido.
Não fosse esse o intúito deste preceito, ou seja, objetivasse ele estender o alcance da excepcionalidade, por exemplo, às profissões liberais em geral, não teria arrolado apenas determinadas atividades como ocorreu. O preceito é, pois, restritivo, visto que elegeu exclusivamente as atividades profissionais especificadas no seu texto.
Na espécie sob exame, o quadro societário do Consultante, segundo cópia atualizada do contrato social juntada ao requerimento, é composto por 20 profissionais, sendo 14 fisioterapeutas, 05 médicos e 01 terapeuta ocupacional.
As atividades de fisioterapeutas e de terapeutas ocupacionais não foram incluídas na lista das selecionadas à adoção do modo diferenciado de cálculo do ISSQN de que trata o art. 13, Lei 8725, situação que obstaculiza em definitivo o enquadramento nesse regime das organizações integradas societariamente por tais profissionais, para a prestação pessoal de seus serviços, como acontece com o Consultante.
Portanto, a empresa deve continuar a recolher o ISSQN calculado sobre o preço dos serviços, como vem fazendo, conforme expôs. GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.