Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 64 DE 12/04/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 abr 2007
ICMS - CRÉDITO - COMPENSAÇÃO - ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO
ICMS - CRÉDITO - COMPENSAÇÃO - ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO - O contribuinte poderá compensar crédito existente em conta gráfica com débito por operações próprias, desde que observadas as determinações contidas no art. 66, Parte Geral do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, usina de álcool e açúcar, com apuração por débito e crédito, informa ser detentora de Regime Especial referente às operações com álcool etílico hidratado que lhe permite efetuar o pagamento do ICMS relativo à operação própria, bem como daquele devido por substituição tributária, por período, até o dia 4 (quatro) do mês subseqüente àquele em que der saída ao produto.
Isso posto,
CONSULTA:
Sendo detentora de crédito de ICMS, poderá utilizá-lo para compensação com o ICMS devido?
RESPOSTA:
Em relação à Consulente, na qualidade de produtora de álcool etílico hidratado, não há previsão de substituição tributária a favor de Minas Gerais. Suas saídas para contribuintes mineiros ou estão alcançadas pelo diferimento, nas hipóteses estabelecidas no inciso II, art. 89, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, ou são normalmente tributadas, excetuada a hipótese em que venha a operar como distribuidora do produto.
A despeito do regime especial concedido à Consulente, a mesma poderá compensar crédito existente em conta gráfica com débito por operações próprias, desde que observadas as determinações contidas no art. 66, Parte Geral do RICMS citado.
Porém, caso eventualmente opere como distribuidora, fica vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente da entrada de mercadoria, bem ou de utilização de serviço, por força do disposto no parágrafo único, art. 11, Parte 1 do Anexo XV mencionado. Naturalmente também se verifica tal vedação na hipótese em que a Consulente venha a figurar como sujeito passivo por substituição tributária por tributo devido para outra unidade da Federação.
Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 12 de abril de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação