Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 64 DE 23/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2006

DIFERIMENTO – ARROZ – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

DIFERIMENTO – ARROZ – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – As saídas de arroz de estabelecimento de produtor rural com destino à industrialização ocorrem com diferimento do pagamento do imposto, em conformidade com o item 54 do Anexo II do RICMS/2002, ainda que o beneficiamento do produto seja atividade secundária no estabelecimento destinatário.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objetivo social a torrefação e moagem de café, o beneficiamento de arroz e a distribuição destes produtos, estando cadastrada no CNAE-F nº 1571-7/02. Informa que recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito, utilizando-se de Notas Fiscais, modelo 1, emitidas por Processamento Eletrônico de Dados – PED.

Alega que o item 54 do Anexo II do RICMS/02 estabelece o diferimento do pagamento do imposto nas saídas de arroz ou feijão de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial e que tem tido dificuldade na sua utilização visto que o beneficiamento de arroz é atividade secundária em seu estabelecimento.

Isso posto,

CONSULTA:

Como proceder para receber as mercadorias com diferimento?

RESPOSTA:

Há que se anotar, por primeiro, o resultado da diligência fiscal realizada no estabelecimento da Consulente, pelo qual se constatou que, além das atividades relativas à torrefação e moagem de café, o contribuinte recebe e beneficia o arroz, deixando o produto pronto para venda em supermercados e semelhantes e, ainda, a existência de galpões específicos para estas operações, nos quais se encontram máquinas de grande porte de sofisticada tecnologia destinadas ao processamento de grandes volumes de arroz.

Por segundo, releva lembrar que a classificação e codificação no CNAE-F de contribuinte que desempenha mais de uma atividade econômica em seu estabelecimento será determinada com base na principal atividade nele desenvolvida, em conformidade com o art. 101, Parte Geral do RICMS/02.

Dessa forma, e considerando que o item 54, Anexo II do RICMS/2002, ampara as saídas de arroz ou feijão de produtor rural com destino a estabelecimento industrial, sem qualquer restrição quanto a sua aplicação, é de se entender que as aquisições mencionadas pela Consulente deverão ocorrer com diferimento do pagamento do imposto.

DOET/SUTRI/SEF, 23 de março de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação