Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 64 DE 23/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2006

(MG de 25/03/2006)

DIFERIMENTO – ARROZ – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – As sa?das de arroz de estabelecimento de produtor rural com destino ? industrializa??o ocorrem com diferimento do pagamento do imposto, em conformidade com o item 54 do Anexo II do RICMS/2002, ainda que o beneficiamento do produto seja atividade secund?ria no estabelecimento destinat?rio.

EXPOSI??O:

A Consulente tem por objetivo social a torrefa??o e moagem de caf?, o beneficiamento de arroz e a distribui??o destes produtos, estando cadastrada no CNAE-F n? 1571-7/02. Informa que recolhe o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito, utilizando-se de Notas Fiscais, modelo 1, emitidas por Processamento Eletr?nico de Dados – PED.

Alega que o item 54 do Anexo II do RICMS/02 estabelece o diferimento do pagamento do imposto nas sa?das de arroz ou feij?o de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial e que tem tido dificuldade na sua utiliza??o visto que o beneficiamento de arroz ? atividade secund?ria em seu estabelecimento.

Isso posto,

CONSULTA:

Como proceder para receber as mercadorias com diferimento?

RESPOSTA:

H? que se anotar, por primeiro, o resultado da dilig?ncia fiscal realizada no estabelecimento da Consulente, pelo qual se constatou que, al?m das atividades relativas ? torrefa??o e moagem de caf?, o contribuinte recebe e beneficia o arroz, deixando o produto pronto para venda em supermercados e semelhantes e, ainda, a exist?ncia de galp?es espec?ficos para estas opera??es, nos quais se encontram m?quinas de grande porte de sofisticada tecnologia destinadas ao processamento de grandes volumes de arroz.

Por segundo, releva lembrar que a classifica??o e codifica??o no CNAE-F de contribuinte que desempenha mais de uma atividade econ?mica em seu estabelecimento ser? determinada com base na principal atividade nele desenvolvida, em conformidade com o art. 101, Parte Geral do RICMS/02.

Dessa forma, e considerando que o item 54, Anexo II do RICMS/2002, ampara as sa?das de arroz ou feij?o de produtor rural com destino a estabelecimento industrial, sem qualquer restri??o quanto a sua aplica??o, ? de se entender que as aquisi??es mencionadas pela Consulente dever?o ocorrer com diferimento do pagamento do imposto.

DOET/SUTRI/SEF, 23 de mar?o de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o