Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 64 DE 02/05/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mai 2005
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSFERÊNCIAS DA INDÚSTRIA PARA FILIAIS ATACADISTA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSFERÊNCIAS DA INDÚSTRIA PARA FILIAIS ATACADISTA – Ocorrerá a substituição tributária nas transferências internas do estabelecimento fabricante para o atacadista. Nas transferências interestaduais do estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista não se aplicará a substituição tributária prevista no Capítulo LV, desde que o atacadista possua regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, conforme previsto no artigo 427, II, c/c o artigo 429, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecimento matriz, tem como objeto social a comercialização de móveis, baldes, mangueiras, caixas e embalagens plásticas, tubos, perfis de aço laminados a frio e produtos similares, possuindo filiais com atividade industrial e comercial.
Informa que utiliza o sistema de recolhimento do ICMS apurado pelo regime de débito e crédito, utilizando Notas Fiscais, modelo 1, para comprovação das saídas para o atacado, e nas filiais atacadistas, onde ocorrem vendas a varejo, também, emite Cupom Fiscal.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – As vendas efetuadas pela empresa (indústria, atacadista, seção de varejo) para consumidor final (contribuinte ou não) também serão tributadas pelo regime de substituição tributária, mesmo sabendo que neste caso não haverá operação futura, considerando que o artigo 150 da Constituição Federal, § 7º, assegura ao sujeito passivo da obrigação tributária a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
2 – Nas transferências da filial industrial para as filiais atacadistas da empresa, na mesma unidade da Federação, ocorrerá o regime da substituição tributária?
2.1 – A filial atacadista não seria o sujeito passivo por substituição conforme o inciso II do artigo 429 do Decreto nº 43.923/04, não se aplicando às operações por substituição?
2.2 – Nas transferências da filial atacadista para a seção de varejo ocorrerá o regime da substituição tributária?
2.3 – Se ocorrer em qualquer das transferências o regime de substituição, qual será a base de cálculo do ICMS/ST, o valor da venda realizada para o varejista, já que o preço de venda é igual para toda empresa?
RESPOSTA:
1 – A venda promovida pelo estabelecimento industrial de mercadoria fabricada pelo mesmo para destinatários consumidores finais não é objeto de substituição tributária, uma vez que não ocorre operação subseqüente.
Na hipótese do estabelecimento industrial (sujeito passivo por substituição) promover a aquisição de mercadoria idêntica à fabricada pelo mesmo não haverá substituição tributária, nos termos do disposto no inciso II do artigo 429, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Tal medida evita que se tenha em estoque determinado produto com o ICMS retido por substituição tributária e produto idêntico sem a retenção, conforme a sua origem.
Nas vendas para consumidores finais, promovidas pelo atacadista, o ICMS já deverá estar recolhido por substituição tributária, seja o referente às mercadorias adquiridas em operação interna, que já deverá estar retido, inclusive em relação às mercadorias recebidas em transferência internas, seja o relativo às mercadorias adquiridas em operações interestaduais, o qual deverá ser recolhido pelo atacadista quando das entradas nos termos do artigo 425, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, ou nos termos do artigo 427 do mesmo Anexo, caso possua regime especial.
2 – Sim. Ocorrerá a substituição tributária nas transferências internas do estabelecimento fabricante para o atacadista, pois não há previsão no Regulamento do ICMS de exceção para esta situação.
2.1 – Não. O inciso II do artigo 429 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 se aplica ao atacadista que receber mercadorias em transferências, nas operações interestaduais e que possua regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, a que se refere o inciso II do artigo 427 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
2.2 – Não. Nas transferências do estabelecimento atacadista para a seção de varejo, o ICMS já deverá estar retido por substituição tributária pelo fabricante (nas saídas) ou pelo atacadista (nas entradas).
2.3 – A base de cálculo do ICMS, para fins da substituição tributária, está disposta no artigo 428, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02:
"Art. 428. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o montante formado pelo preço praticado pelo fabricante, atacadista, distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante dos respectivos percentuais de agregação (MVA) indicados na Parte 5 deste Anexo.
§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Em substituição ao disposto no caput deste artigo, poderá ser adotado como base de cálculo, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador ou o valor de referência estabelecido para o produto neste Estado".
DOET/SUTRI/SEF, 02 de maio de 2005.
Letícia Pinel Bittencourt
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação