Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 64 DE 14/04/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2004

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ICMS

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ICMS - A geração de propaganda e/ou publicidade de interesse de terceiros através de luminosos e painéis constitui-se em prestação de serviço de comunicação, sendo atividade tributada pelo ICMS e para a qual deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21. Em relação ao acobertamento do trânsito até o local da instalação dos mesmos deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente alega que tem como prática atual a exploração das atividades de prestação de serviços de comunicação visual e transporte de carga própria, manutenção, exportação e importação, bem como a construção de obras de engenharia civil em alvenaria e/ou esquadrias metálicas decorrente dessas prestações de serviços. Informa que apura o imposto pelo sistema de débito/crédito, comprovando suas saídas por meio de emissão de Notas Fiscais, modelo 1.

Relata que os procedimentos adotados, com relação aos faturamentos e remessas, são as emissões de Notas Fiscais, modelo 1, com destaque do ICMS e IPI, em função dos produtos de luminosos e painéis.

Atualmente, em virtude da edição da Lei Complementar nº 116/2003, conforme item 23 da Lista de Serviço anexa à citada Lei, passou-se a tributar as atividades de Comunicação visual pelo ISS.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Está correto o seu entendimento de que não há incidência do ICMS em suas operações?

2 - Está correto o seu procedimento quanto à emissão das notas fiscais para acobertar o trânsito de seus produtos?

RESPOSTA:

1 - Não. Com o advento da Constituição Federal/88, foi criado o ICMS que fez incorporar ao antigo ICM, entre outros, o Serviço de Comunicação, "in verbis":

"Art. 155. CF -- "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;"(grifamos)

Diante dessa autorização constitucional, os Estados e o Distrito Federal alargaram a base tributária do ICMS tanto no transporte (excluídos constitucionalmente apenas os serviços intramunicipal e internacional), quanto na comunicação, sobre a qual não pesa qualquer restrição constitucional, seja de espécie, de âmbito ou de modalidade.

Até a edição da Lei Complementar nº 87/1996, que veio reger as normas gerais definitivas quanto ao ICMS, disciplinava sobre a matéria o Convênio ICM 66/1988.

A LC nº 87/96 trouxe como hipótese de incidência de comunicação, em seu artigo 2º, inciso III, o seguinte:

"Art. 2º - O imposto incide sobre:

(...)

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

(...)". (grifos nossos)

Por outro lado, o ISSQN é um imposto previsto na Constituição Federal (artigo 156, III) para incidir sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, desde que não abrangidos pelo ICMS e que tais serviços estejam definidos em lei complementar à Constituição Federal, in verbis:

"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar." (Grifamos)

Dessa forma, a Lei Complementar nº 116/2003 extrapolou o comando constitucional inserto no artigo supra ao listar em seu item 23, dentre outros, os serviços de comunicação visual, haja vista a competência exclusiva dos Estados e do Distrito Federal para instituir imposto sobre o serviço de comunicação, sem nenhuma ressalva.

Os dicionários nos dão a definição do vernáculo "comunicação". No Aurélio o vocábulo significa:

"COMUNICAÇÃO (do latim communicatione). S.f. 1. Ato ou efeito de comunicar (-se). 2. Ato ou efeito de emitir, transmitir e receber mensagens por meio de método e/ou processos convencionados, quer através de linguagem falada ou escrita, quer de outros sinais, signos ou símbolos, quer de aparelhamento técnico especializado, sonoro e/ou visual (...) 11. Eng. Eletrôn. Transmissão de informação de um ponto a outro por meio de sinais em fios, ou de ondas eletromagnéticas. 12. Teor. Inf. Transmissão de mensagem entre uma fonte e um destinatário." (in FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Dicionário da Língua Portuguesa - 2ª edição - Rio de janeiro - Nova Fronteira, 1986)

Podemos citar, também, o conceito de comunicação trazido pelo art. 6º do Decreto n.º 97.057, de 10 de novembro de 1988 (Regulamento Geral do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações):

"COMUNICAÇÃO - Transferência unilateral ou bilateral de informação por meio de sinais convencionados."

Não havendo restrição à bilateralidade como requisito essencial da comunicação, ela pode ser em um único sentido, sem resposta, unidirecional (rádio, televisão, etc.).

Estão presentes, como regra, os elementos mínimos requeridos para que ocorra um processo de comunicação, quais sejam:

a) a fonte

b) a mensagem (implícito, o código usado);

c) o meio de transmissão;

d) o receptor.

Portanto, a mensagem (o conteúdo) em si é irrelevante para a definição do serviço. No entanto, o meio ou a forma, o processo ou a modalidade define a espécie de comunicação. Por exemplo, o meio ótico ou radioelétrico define tecnicamente a telecomunicação; o meio físico de um painel, a comunicação visual; o pombo-correio, a columbofilia, etc. (grifamos)

Lembramos que a incidência do ICMS não é sobre a mera realização de comunicação (a conversa) e sim sobre a prestação onerosa de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

Assim, temos que a Consulente tem por atividade a prestação de serviço de comunicação, na medida em que os painéis e mensagens visuais constam a propaganda e/ou publicidade de interesse do contratante de seus serviços.

Infere-se, desse modo, que a Consulente é contribuinte do ICMS na condição de prestador de serviço de comunicação.

2 - Não. A Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, no ato da prestação de serviço, podendo a mesma servir como fatura, com a inclusão dos elementos necessários, hipótese em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação, nos termos dos artigos 137 a 141, Parte 1, Anexo V, RICMS/2002.

Ressaltamos que a NFSC não acoberta o trânsito da mercadoria até o local da sua instalação, devendo, no caso, emitir a Nota Fiscal, modelo 1, a qual será utilizada nas saídas dos painéis para instalação ou retorno, sem destaque de imposto, mencionando na mesma a circunstância de estar a mercadoria sendo enviada para instalação ou retornando, fazendo indicação do artigo 5º, inciso XII, Parte Geral do RICMS/2002, em virtude de estar transportando material do ativo permanente.

DOET/SLT/SEF, 14 de abril de 2004.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT